Ao julgar o agravo de petição interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento, afirmando que as atividades da empresa executada não são fiscalizadas pelo órgão.
Entenda o Caso
A decisão que indeferiu a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi objeto do agravo de petição apresentado pela exequente.
Na decisão consta que o COAF (regulamentado pela Lei nº 9.613/98) “[...] atua na prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como na utilização do sistema financeiro, abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades estabelecidas no artigo 9º da lei [...]”.
Nessa linha, constatou que as atividades exercidas pela executada não se enquadram no dispositivo e, portanto, não está submetida ao controle e fiscalização.
A exequente aduziu que “[...] resultaram negativas as diligências realizadas no intuito de se obter a integral satisfação de seu crédito (BACENJUD, ARISP, RENAJUD, Receita Federal e demais órgãos), em mais de 5 anos de execução;”.
E, “[...] que o ofício ao COAF abrange transações financeiras de móveis e imóveis de alto valor, inclusive fora do Estado de São Paulo, não dependendo da declaração do imposto de renda pelo devedor”.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Armando Augusto Pinheiro Pires, negou provimento ao recurso.
Considerando que o objeto da empresa era o “transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, intermunicipal e interestadual, e a prestação de serviços de limpeza em empresas de transportes de carga e turismo”, confirmou que não há controle pelo COAF.
Ademais, rejeitou a alegação de que “[...] o indeferimento de ofício ao COAF equivale à extinção da execução em benefício do mau pagador”.
Isso porque constatou que, com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram incluídas no polo passivo as sócias, não tendo sido localizados bens e valores, concluindo que “Não há qualquer indício de lavagem de dinheiro”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.
Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição.
São Paulo, 07 de Dezembro de 2022.
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Relator