TRT2 Analisa Pedido de Ofício ao COAF por Lavagem de Dinheiro

Ao julgar o agravo de petição interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento, afirmando que as atividades da empresa executada não são fiscalizadas pelo órgão.

 

Entenda o Caso

A decisão que indeferiu a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi objeto do agravo de petição apresentado pela exequente.

Na decisão consta que o COAF (regulamentado pela Lei nº 9.613/98) “[...] atua na prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como na utilização do sistema financeiro, abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades estabelecidas no artigo 9º da lei [...]”.

Nessa linha, constatou que as atividades exercidas pela executada não se enquadram no dispositivo e, portanto, não está submetida ao controle e fiscalização.

A exequente aduziu que “[...] resultaram negativas as diligências realizadas no intuito de se obter a integral satisfação de seu crédito (BACENJUD, ARISP, RENAJUD, Receita Federal e demais órgãos), em mais de 5 anos de execução;”.

E, “[...] que o ofício ao COAF abrange transações financeiras de móveis e imóveis de alto valor, inclusive fora do Estado de São Paulo, não dependendo da declaração do imposto de renda pelo devedor”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Armando Augusto Pinheiro Pires, negou provimento ao recurso.

Considerando que o objeto da empresa era o “transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, intermunicipal e interestadual, e a prestação de serviços de limpeza em empresas de transportes de carga e turismo”, confirmou que não há controle pelo COAF.

Ademais, rejeitou a alegação de que “[...] o indeferimento de ofício ao COAF equivale à extinção da execução em benefício do mau pagador”.

Isso porque constatou que, com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram incluídas no polo passivo as sócias, não tendo sido localizados bens e valores, concluindo que “Não há qualquer indício de lavagem de dinheiro”.

 

Número do Processo

0001380-87.2013.5.02.0045

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.

Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição.

São Paulo, 07 de Dezembro de 2022.

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES

Relator