Configuração de Grupo Econômico

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:04

Ao julgar o agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento e manteve o indeferimento do pleito de reconhecimento de grupo econômico tendo em vista que não foram comprovados: atividade comum, interesses vinculados e ingerência de uma empresa perante as demais.

 

Entenda o caso

A decisão impugnada por agravo de petição indeferiu o pleito de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e as demais empresas que possuem o sócio em comum.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Glenda Regine Machado, negaram provimento ao recurso.

Isso porque constaram dos autos, após análise da linha do tempo de constituição das empresas e incurso do sócio nas sociedades, “[...] que o Sr. R. G. S. não foi sócio administrador da Masterbus e Icomon, Sertatel, Capitel e Geranium, concomitantemente, não se vislumbrando a ocorrência de identificação administrativa e enquadrar todas as empresas como grupo econômico”.

Nesse diapasão, acrescentou que:

É importante mencionar que embora a doutrina e jurisprudência trabalhistas entendam que a configuração de grupo econômico dispensa controle rígido de uma empresa sobre as demais, é necessária a comprovação de atividade comum, interesses vinculados e ingerência de uma empresa perante as demais (controle horizontal), de acordo com o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT.

Frisando, ainda, a necessidade de comprovação de “atuação conjunta ou comunhão de interesses”.

Assim, manteve a decisão proferida na origem, “[...] pois não há identidade societária à época da contratualidade, bem como não restou demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

 

Número de processo 0235800-93.2000.5.02.0012