Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial para reconhecer a existência de um único contrato com o primeiro reclamado, considerando que existiam dois contratos de trabalho distintos, no entanto, o autor sempre trabalhou nas dependências da 1ª reclamada, com controle de jornada e sob a mesma chefia.
Entenda o Caso
A sentença impugnada, complementada pela decisão de embargos, acolheu parcialmente os pedidos, motivo pelo qual recorreu o reclamante se insurgindo contra o não reconhecimento da unicidade contratual e o indeferimento dos pedidos de horas extras, diferenças de adicional de insalubridade, quinquênios e prêmio incentivo.
O reclamante foi contratado pelo Hospital, primeiro reclamado, como agente de saúde sob o regime celetista, tendo firmado contrato complementarista com a segunda reclamada.
O autor alegou, conforme consta, que “[...] apesar de os contratos de trabalhos firmados com as reclamadas serem distintos, a prestação de serviços é única, no mesmo local de trabalho, sendo submetido a uma única chefia, havendo flagrante prejuízo pela existência de dois contratos de trabalhos [...]”.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Wilson Fernandes, deram provimento parcial ao recurso.
Dos autos constataram que:
[...] embora coexistam dois contratos de trabalho distintos, o autor sempre trabalhou nas dependências do Hospital Auxiliar de Suzano, com o controle de jornada unificado com a 1ª reclamada e sob a mesma chefia, destinando duas horas diárias para a Fundação e, nos termos do art. 2º, da CLT considera-se empregador aquele que, assumindo os riscos de determinada atividade, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
Assim, destacaram que à segunda reclamada “[...] compete apenas o pagamento de 2 (duas) horas/diárias, sendo a prestação de serviços dirigida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP”.
Nessa linha, foram acostados julgados do TST (Ag-AIRR - 624-10.2010.5.02.0037, RR - 390-18.2010.5.02.0008 e AIRR - 242341-72.2005.5.02.0011).
Por fim, consignaram que houve fraude na contratação pela segunda ré, por isso, foi reconhecida a existência de um único contrato com o primeiro reclamado (art. 9º, da CLT), “[...] declarando que o vínculo empregatício se deu exclusivamente com o primeiro réu e estabelecendo a responsabilidade solidária dos demandados em decorrência da prática de ato ilícito”.
Número de processo 1001007-46.2019.5.02.0492