TRT2 anula extinção do feito e determina intimação para emenda

Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que extinguiu a ação por não haver indicação, na inicial, dos valores pretendidos o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento, afastando a extinção, visto que a parte autora não foi intimada para emendar ou complementar a inicial, na forma da Súmula 263 do TST.

 

Entenda o caso

A sentença rebatida julgou a presente ação extinta sem resolução do mérito, assim concluindo:
Pois bem. Na hipótese dos autos, a peça de ingresso está em desacordo com o normativo aplicável, na medida em que elenca pleitos desacompanhados da necessária indicação do valor pretendido correspondente. Consequentemente, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.

Pelo que interpõe o reclamante Recurso Ordinário requerendo a anulação do julgado e regular prosseguimento da ação, alegando, conforme consta, “[...] que os pedidos foram liquidados e, ainda que assim não se entendesse, deveria ter-lhe sido concedido prazo para emendar a inicial, reportando-se ao disposto no § 1.º do art. 840 da CLT, artigos 317 e 321 do CPC e Súmula 263 do C. TST”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da relatora Magda Aparecida Kersul de Brito, entenderam pelo provimento do recurso, asseverando, que em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada na vigência da nova redação do art. 840, § 1.° da CLT, constatou que o autor não foi intimado para complementar a exordial.

Ficou consignado que “[...] embora a narrativa dos pedidos não expressem valores a cada tópico, é certo que, ao final, no rol de pedidos, o reclamante atribuiu valores individualizados a cada um dos pedidos, conforme se verifica às fl. 26/27 da inicial”.
E, ainda, constou que em caso de vício na petição inicial é dever do Juízo intimar para emendar, conforme preceitua o artigo 321 do CPC, caso em que a extinção do feito é correta se não for cumprida a diligência, assim confirma a Súmula nº 263 do TST.
 
Portanto, ao juízo caberia a concessão de prazo de 15 dias ao autor para a emenda. Outrossim, a Câmara ressaltou que a CLT não exige que seja individualizado o valor de cada verba e esclareceu que “O pedido tem tratamento único e, portanto, o valor pode ser indicado de forma conjunta, que permite perfeitamente o contraditório”.

Pelo exposto, foi afastada a extinção e determinado o retorno dos autos para prosseguimento da instrução processual.

 

Número do processo

1002120-69.2019.5.02.0610