TRT2 Anula Improcedência e Determina Oitiva da Testemunha

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:29

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa anulando a sentença de improcedência e determinando o retorno dos autos para oitiva da testemunha convidada pelo autor.

 

Entenda o Caso

Da sentença que julgou parcialmente procedente o feito, recorreram, de forma ordinária, o reclamante e a reclamada.

O autor suscitou preliminar de cerceamento de defesa, pleiteando, ainda, a reforma de questões de mérito.

A ré suscitou preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por incompletude da prova pericial.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 93ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, acolheram a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo autor.

De início, foi rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada pela ré, porquanto, apesar de a sentença não ter se pronunciado sobre o termo final da pensão mensal, mesmo com a oposição de embargos, “[...] não se justifica o decreto de nulidade do julgado, haja vista que o efeito devolutivo em profundidade devolve a esta E. Corte a análise do tópico recursal, especialmente porque se trata unicamente de matéria de direito”.

A alegada incompletude da prova pericial, do mesmo modo, foi afastada, por ser genérica e não constar nas razões recursais especificamente qual ponto deve ser elucidado.

Já a preliminar de cerceamento do direito de defesa, apresentada pelo autor sob justificativa de que “[...] a não oitiva de sua testemunha implicou cerceamento do seu direito de produção de prova, quanto ao pedido de equiparação salarial”, foi acolhida.

Isso porque a Turma entendeu as afirmações decorrentes da confissão não são suficientes para concluir pela não identidade de tarefas.

Assim, ressaltou:

Nesse cenário, entendo que não restou configurada hipótese de confissão real sobre a não identidade de tarefas entre o autor e o paradigma, pois, apesar de diversos elementos probatórios indicarem a existência de rodízio de tarefas entre os times de trabalhadores, tal circunstância sequer foi questionada ao autor em depoimento (fl. 673).

Como o indeferimento da produção de prova testemunhal ensejou cerceamento do direito de defesa do autor ante a consequente improcedência do feito, foi determinado o retorno dos autos à origem para a oitiva da referida testemunha.

 

Número do Processo

1001384-43.2020.5.02.0472

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ e ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO AUTOR, para determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva da testemunha convidada pelo reclamante, relativamente à equiparação salarial, com o posterior prosseguimento do feito perante o Juízo "a quo", nos termos da fundamentação do voto da Relatora, com ressalva de fundamentos pelo Exmo. Sr. Desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado.

SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO

Relatora