Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução e manteve a penhora do imóvel de propriedade da sócia-executada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou a penhora assentando que o imóvel pertence somente ao cônjuge e é incomunicável, visto que foi adquirido por ele através de outro bem recebido por sucessão.
Entenda o Caso
A decisão impugnada rejeitou os embargos à execução e manteve a penhora do imóvel de propriedade da sócia-executada.
Nos embargos, o cônjuge requereu a anulação da penhora alegando que o imóvel foi adquirido por ele através de outro bem recebido por sucessão e, portanto, se trata de herança.
Assim, alegou a incomunicabilidade do bem adquirido antes da data de casamento com a sócia-executada.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Sergio Roberto Rodrigues, deram provimento ao recurso.
Isso porque entendem que as provas dos autos demonstraram “[...] que o imóvel penhorado é de propriedade exclusiva do apelante, eis que adquirido através de outro bem recebido por sucessão, antes da data de seu casamento com a sócia-executada, sendo certo ainda, que a união estável não se presume”.
Nessa linha, colacionou o artigo 1.659, I, do Código Civil, que dispõe: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar [...]”.
Ainda, acrescentou:
Com efeito, ainda que todos os bens adquiridos após a data do casamento se tornem comuns ao casal, tal regra comporta exceção àqueles obtidos por meio de sucessão, os quais se mantêm sob propriedade de cada um dos cônjuges.
Pelo exposto, ressaltou o direito fundamental e social de moradia (art. 6°, da CF/88) e o princípio da dignidade humana, concluindo que o imóvel em questão não é de propriedade da sócia executada e que seu cônjuge não compõe o polo passivo da demanda, então, não responde pela execução.
Foi consignado, também, “[...] que não se trata o caso de meação, pelo que não merecem consideração os argumentos nesse ponto”.
Por fim, esclareceu que a união estável não pode ser presumida por meio de fotos em redes sociais, acostando jurisprudência nesse sentido: autos nº 0250200-94.1998.5.02.0461 e nº 0020988-80.2016.5.04.0281.
Número do Processo
Ementa
PENHORA DE IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM COMPRADO ANTES DO CASAMENTO, MESMO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO PROVIDO. Ainda que todos os bens adquiridos após a data do casamento se tornem comuns ao casal, tal regra comporta exceção àqueles obtidos por meio de sucessão, os quais se mantêm sob propriedade de cada um dos cônjuges. Nessa linha de raciocínio, considera-se que o imóvel em questão não é de propriedade da sócia executada, mas sim de seu cônjuge, ora agravante, o qual não compõe o polo passivo da presente demanda e, por consequência, não responde pela execução. Sentença reformada.
Acórdão
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n° 25.424, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas inalteradas.
Votação: Unânime
PROCESSO incluído na Sessão Ordinária TELEPRESENCIAL de Julgamento de 05/04/2022, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 24/03/2022.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO.
Sustentação oral: Dra. Natália Cristina Benício.
SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Relator