TRT2 cancela penhora do único bem móvel em bom estado

Por Elen Moreira - 25/07/2021 as 12:18

Ao julgar o agravo em petição interposto contra decisão de penhora do único aparelho de TV em bom estado, considerando que havia outra mais antiga no local, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão e reconheceu a impenhorabilidade do aparelho de TV, na forma do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8009\90.

 

Entenda o caso

A decisão impugnada foi proferida na ação de execução, sendo que a executada interpôs agravo de petição, requerendo a reforma da decisão de penhora sobre o aparelho de TV por se tratar de bem móvel impenhorável e constituir bem de família, visto que é o único aparelho do lar da sócia executada, que conta com setenta e cinco anos de idade.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

O desembargador relator José Carlos Fogaça, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região reformou a decisão para declarar a impenhorabilidade do aparelho de TV.

Isso porque, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça os móveis e aparelhos da residência tinham de oito a quarenta anos, com valor muito abaixo do mercado.

Quanto a TV penhorada, consta na certidão que está avaliada em R$ 1.000,00 e que era a única em bom estado, sendo assim, ressaltou o desembargador que:

A TV penhorada é a única que estava sendo utilizada e não pode ser desmerecida a condição de idosa da agravante. Presume-se que permaneça mais tempo em sua residência e que o aparelho de TV seja sua fonte de lazer, diante da descrição dos demais bens simples e antigos que guarnecem a residência. Logo, compõe o acervo que garante seu bem estar pessoal, inclusive em razão da particularidade de sua idade, o que merece ampla proteção legal.

Pelo exposto, considerando o narrado, e, ainda, que restava a pagar na execução um saldo de pequeno valor, levando-se em conta a razoabilidade e proporcionalidade e o valor ínfimo da TV penhorada, foi reconhecida a impenhorabilidade, com base no artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8009\90.

 

Número do processo

0084500-18.1994.5.02.0005