Por Elen Moreira 07/06/2021 as 11:00
Ao julgar o Agravo de Petição, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento para afastar o conhecimento dos embargos à execução por ausência de prévia e integral garantia do juízo da execução e, por consequência, cassou a decisão que julgou procedente o pedido do agravado para ver afastada a condição de sucessor trabalhista.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, assim, a exequente interpôs Agravo de Petição, requerendo, em preliminar, o não conhecimento dos embargos do devedor, alegando que os valores bloqueados não são suficientes para atender requisito essencial de validade para a oposição do apelo e, no mérito, que fosse reconhecida a sucessão empresarial.
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Armando Augusto Pinheiro Pires, deram provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu:
Com efeito, no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, faz-se necessária a garantia prévia e integral da execução, iniciando-se o cômputo do prazo de 5 dias após a referida garantia para a oposição dos embargos do devedor.
Ainda, fez constar o disposto no caput do artigo 844 da CLT e constatou que “[...] não houve prévia e integral garantia do juízo para viabilizar a apresentação do apelo, muito menos a ensejar o conhecimento e o julgamento do recurso de embargos à execução pela Origem, decisão essa que atenta contra expresso preceito legal contido no "caput" do artigo 884 da CLT”.
Pelo exposto, concluiu que “[...] o apelo nem sequer deveria ter sido conhecido pela Primeira Instância, muito menos analisado o mérito em desfavor da parte exequente, ora agravante”.
Número de processo 1001558-48.2017.5.02.0087
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.