Ao julgar o Agravo de Petição, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento para afastar o conhecimento dos embargos à execução por ausência de prévia e integral garantia do juízo da execução e, por consequência, cassou a decisão que julgou procedente o pedido do agravado para ver afastada a condição de sucessor trabalhista.
Entenda o Caso
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, assim, a exequente interpôs Agravo de Petição, requerendo, em preliminar, o não conhecimento dos embargos do devedor, alegando que os valores bloqueados não são suficientes para atender requisito essencial de validade para a oposição do apelo e, no mérito, que fosse reconhecida a sucessão empresarial.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Armando Augusto Pinheiro Pires, deram provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu:
Com efeito, no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, faz-se necessária a garantia prévia e integral da execução, iniciando-se o cômputo do prazo de 5 dias após a referida garantia para a oposição dos embargos do devedor.
Ainda, fez constar o disposto no caput do artigo 844 da CLT e constatou que “[...] não houve prévia e integral garantia do juízo para viabilizar a apresentação do apelo, muito menos a ensejar o conhecimento e o julgamento do recurso de embargos à execução pela Origem, decisão essa que atenta contra expresso preceito legal contido no "caput" do artigo 884 da CLT”.
Pelo exposto, concluiu que “[...] o apelo nem sequer deveria ter sido conhecido pela Primeira Instância, muito menos analisado o mérito em desfavor da parte exequente, ora agravante”.
Número de processo 1001558-48.2017.5.02.0087