TRT2 Defere Gratuidade e Exclui Honorários Advocatícios Fixados

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:07

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento deferindo os benefícios da justiça gratuita por presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e, consequentemente, excluiu os honorários advocatícios fixados.

 

Entenda o Caso

O Recurso ordinário foi interposto pela Reclamante para a reforma da sentença com relação ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, o adicional de periculosidade e honorários advocatícios.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da Desembargadora Relatora Rosana de Almeida Buono, deu provimento ao recurso.

Isso porque aplicou a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça prevista no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal.

Nessa linha, destacou que “[...] o Estado democrático de direito, com respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais, não pode obstaculizar o acesso à Justiça por normas jurídicas não analisadas teleológica e sistematicamente, sob pena de não atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, como preceitua o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”.

Ainda, consignou que o benefício “[...] aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser concedida de plano ou mesmo de ofício, conforme dispõe o artigo 790-B da CLT”.

No caso, a reclamante recebe salário superior, no entanto, foi considerada a presunção de veracidade de declaração de ausência de recursos, porquanto “[...] não restou evidenciado que tenha recebido quantias vultosas que lhe garantam a subsistência, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, declarou que se encontra desempregada”.

Pelo exposto, viabilizando o acesso à justiça, foi deferida a Justiça Gratuita.

O pedido de adicional de periculosidade foi rejeitado por inexistência de risco acentuado.

Os honorários advocatícios sucumbenciais foram excluídos por ausência de amparo legal diante do deferimento da justiça gratuita, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.

 

Número do Processo

1000514-35.2021.5.02.0028

 

Ementa

JUSTIÇA GRATUITA. Embora a reclamante recebesse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não restou evidenciado que tenha recebido quantias vultosas que lhe garantam a subsistência, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas processuais.

 

Acórdão

ACORDAM os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamante, para, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para o fim excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantém-se a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à causa e custas.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono, o Exmo. Juiz Wildner Izzi Pancheri e o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.

ROSANA DE ALMEIDA BUONO

Desembargadora Relatora