TRT2 defere penhora de bens das esposas dos sócios

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:30

Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento e reformou a decisão assentando que os bens das esposas dos sócios, casados em regime de comunhão universal de bens, na vigência do art. 262 do Código Civil antigo, estão sujeitos a responder por dívidas trabalhistas.

 

Entenda o caso

A decisão de 1º grau indeferiu penhora sobre meação das esposas dos sócios, pelo que interpõe o exequente agravo de petição.

O agravante alegou, conforme consta, “[...] que o não cumprimento do acordo homologado, demonstra a inidoneidade financeira da executada, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a execução se efetive contra os sócios [...] e também contra suas esposas [...] diante dos casamentos realizados pelo regime de comunhão universal de bens, presumindo-se que a dívida trabalhista foi contraída em benefício da família”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do desembargador relator Davi Furtado Meirelles, deram provimento ao recurso. 

Isso porque entenderam que embora as esposas não tenham participado da sociedade, são casadas em regime de comunhão universal de bens com os sócios, quando da vigência do art. 262 do Código Civil antigo, concluindo a Turma que “[...] os bens adquiridos pelo casal estão sujeitos a responder pelas dívidas contraídas, inclusive as trabalhistas, haja vista que crédito trabalhista tem natureza privilegiada”.

Ademais, ficou consignado que o crédito trabalhista teve origem em contrato de trabalho quando vigorava a sociedade conjugal “[...] presumindo-se, portanto, que as respectivas esposas se beneficiaram da prestação de serviços do autor”.
Nessa linha, acostaram precedentes e ressaltaram:

Assim, apesar de entender não ser possível a inclusão dos cônjuges no polo passivo da demanda, pois não figuraram como sócios na empresa executada, e a desconsideração da personalidade jurídica que permite a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já é secundária, entendo, no entanto, ser possível a penhora de bens que atingem indiretamente o patrimônio do cônjuge do imóvel arrematado.

Portanto, foi reformada a decisão para autorizar o prosseguimento da execução e a penhora requerida.

 

Número do processo

0000319-21.2015.5.02.0079