Pesquisa de Cartões de Crédito em Execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:02

Ao julgar o agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial para determinar a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito e ao SISBAJUD, com exceção do extrato de FGTS, visto a impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e salários.

 

Entenda o Caso

Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao SISBAJUD, penhora parcial dos proventos de aposentadoria e expedição de ofício para empresas de cartão de crédito em execução iniciada em 2017, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora da executada e do sócio, mesmo após diversas diligências efetivadas, como BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNSEG.

Assim, apresentou a exequente agravo de petição.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto vencido do relator Donizete Vieira Da Silva, deram provimento parcial ao recurso.
Isso porque entendem, quanto à consulta aos extratos de FGTS e penhora parcial dos proventos de aposentadoria, que, na forma do art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, são “[...] absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários”.

No entanto, o voto divergente prevaleceu quanto à expedição de ofícios para empresas de cartão de crédito, porquanto é via que possibilita a satisfação da dívida.

Assim, destacou: “[...] considerando a necessária busca da satisfação dos créditos, bem como a atividade desenvolvida pelo executado e os meios de pagamento disponibilizados atualmente, considero também cabível a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito”.

Pelo exposto, foi reformada a decisão de Origem para determinar a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito e ao SISBAJUD para a pesquisa e tentativa de penhora de créditos existentes nas contas e ativos bancários e financeiros dos executados, com exceção ao extrato de FGTS.

 

Número de processo 0002521-90.2014.5.02.0083