Ao julgar o agravo de instrumento insistindo no correto preparo recursal recolhido pela metade, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a recorrente acostou declaração de enquadramento de microempresa fazendo jus ao disposto no § 9º, do art. 899, da CLT.
Entenda o Caso
A decisão de origem denegou processamento ao recurso ordinário, por deserto, assentando que “[...] tratar-se ia a reclamada de sociedade limitada e não teria comprovado a referida condição de microempresa”.
A reclamada interpôs agravo de instrumento, argumentando o correto preparo recursal recolhido pela metade, com base no § 9º, do art. 899, da CLT, por ser enquadrada no regime de microempresa.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Mariangela De Campos Argento Muraro, deu provimento ao recurso.
De início, ressaltou que “[...] a qualificação jurídica de microempresário é atribuída em função do faturamento bruto anual e pode ser concedida a sociedades empresárias ou empresários individuais nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006”.
No caso, constatou que “[...] a ficha cadastral da agravante, devidamente registrada na JUCESP, demonstra que possui declaração de enquadramento de microempresa (ID. ID. d3403f4), e faz jus, portanto, ao recolhimento do depósito recursal reduzido nos termos da norma legal citada”.
Assim, com base no parágrafo 7º, do artigo 897, da CLT, cassou a decisão denegatória do processamento do apelo.
Por fim, não conheceu do recurso do obreiro, com base no artigo 1.010, II, do CPC/15, e deu parcial provimento ao recurso patronal para redimensionar a jornada laboral, mantendo a sentença nos demais termos.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, e cassar a r. decisão denegatória do processamento do recurso ordinário, NÃO CONHECER do apelo obreiro, com base no artigo 1.010, II, do CPC/15, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso patronal, a fim de redimensionar a jornada laboral, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação do voto da Redatora, mantendo, no mais, a r. sentença primeva.
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
Desembargadora Relatora