TRT2 Desconstitui Penhora e Mantém Impenhorabilidade de Poupança

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:28

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela executada contra a decisão que bloqueou valores da conta poupança o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso assentando que o parágrafo segundo do art. 833, inciso X, do CPC trata da exceção quanto ao pagamento de prestação alimentícia, não alcançando o crédito trabalhista.

 

Entenda o Caso

A executada recorreu contra a decisão proferida em execução, que bloqueou o valor de R$ 5.275,56 da sua conta poupança, alegando a impenhorabilidade de quantias até o limite de 40 salários-mínimos.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator Paulo José Ribeiro Mota, deram provimento ao recurso.

O Relator ressaltou que “[...] apesar da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, a penhora na conta poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, como determinado pela origem, viola o disposto no § 2º, do art. 833 do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, foi acostada a recente decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.815.055 – SP, consignando que:

7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.

No caso, o saldo da conta da recorrente não ultrapassava o limite de 40 salários mínimos, motivo pelo qual entendeu pela desconstituição da penhora, asseverando que o art. 833 do Código de Processo Civil se refere à prestação alimentícia e “[...] não ampliou a exceção a toda verba com natureza alimentar. [...] Não alcança o crédito trabalhista”.

O voto de divergência ressaltou que a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança encontra ressalva no parágrafo segundo do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, quando se trata de “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.

Assim, considerando que os créditos trabalhistas são de natureza alimentícia, afastou a impenhorabilidade e manteve o bloqueio dos valores.

 

Número do Processo

0002592-96.2011.5.02.0051

 

Ementa

Poupança. Benefício previdenciário. Possibilidade de penhora. Débito trabalhista. O § 2º, do art. 833, do CPC, excetua a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para as hipóteses de execução de débito alimentar, "independente de sua origem". Autorizada a penhora dos valores para a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar.

 

Acórdão

ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: preenchidos os pressupostos de admissibilidade, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER do recurso e, no mérito, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a desconstituição da penhora na conta poupança de titularidade da agravante, nos termos da fundamentação.

VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO que negava provimento ao Agravo de Petição.

Custas processuais, no importe de R$ 44,26.