TRT2 determina fornecimento de PPP pelas empregadoras

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 15:50

Ao julgar o recurso ordinário em ação de obrigação de fazer interposto contra decisão que julgou pela não comprovação de uso de arma de fogo para o trabalho o TRT2 reformou a decisão entendendo que é obrigação da empregadora fornecer o PPP com a informação, assim como é direito do trabalhador, podendo ser retificado em caso de inconsistência.

Entenda o caso

Na origem, o reclamante alega ter laborado como vigilante com porte de arma de fogo com a 1ª reclamada de 01/03/1995 a 05/11/1997 e com a 2ª de 27/12/1997 a 21/03/2018.

Consta no acórdão que as reclamadas apresentaram Perfil Profissiográfico Previdenciário nos autos, no entanto, o reclamante sustentou que os documentos estão incorretos, porque não mencionam o porte de arma.

A sentença afirmou que o autor não comprovou o trabalho armado e considerou a obrigação cumprida.

Motivo pelo qual recorre o reclamante requerendo a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas reclamadas, a fim de postular aposentadoria especial pelo INSS, na forma do artigo 58, § 4º da Lei n. 8.213/1991.

Decisão do TRT2

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu reformar a sentença, visto que, como bem esclareceu no acórdão, “É obrigação do empregador fornecer o referido documento na forma da lei, conforme prevê o § 4º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991[1] (Lei de Benefícios) e do Decreto n. 3.048/1999, arts. 68[2] e 283[3]”.

E acrescenta que o PPP tem, também, como finalidade comprovar as condições para obtenção de benefícios previdenciários, como no caso a aposentadoria especial e que deve ser entregue quando solicitado ou na rescisão contratual.

Ademais, assevera que é direito do trabalhador que a informação sobre o porte de arma para trabalho conste no PPP e deve ser retificado se houver incorreção “nos termos do § 10 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999[4] e inciso II do § 7º do art. 266 da Instrução Normativa 77 INSS/PRES, de 21/01/2015[5]”.

Ficou constatado no acórdão, ainda, que restou claro que o trabalhador portava arma de fogo no seu trabalho e conclui que “a emissão da guia PPP é obrigação que não traz qualquer ônus ou encargo à reclamada”.

Número de processo 1000954-48.2019.5.02.0045