TRT2 exclui condenação por restrição ao uso do banheiro

Ao julgar o recurso ordinário da reclamada contra sentença que arbitrou o valor de 15 mil reais a titulo de danos morais pela restrição ao uso do banheiro o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento e reformou a sentença excluindo a condenação por considerar que o mesmo número de testemunhas e a divergência insolúvel tornam a prova dividida.

 

Entenda o caso

A sentença impugnada julgou parcialmente procedente o feito, pelo que a reclamada recorreu de forma ordinária para reanálise do decidido quanto à doença ocupacional e condenações decorrentes; plano de saúde; indenização por danos morais em virtude da limitação ao uso do banheiro; devolução de descontos a título de contribuição assistencial; e, multa do art. 477, § 8º da CLT.

Na petição inicial, a reclamante alegou que:
[...] era um constrangimento, tinha que pedir autorização, e que muitas vezes não era concedido o uso, ou aguardar até 01 hora a liberação. Por tais condições teve muitas vezes cistite com sangramento (infecção urinária grave). E mesmo levando atestado médico, a reclamada não aceitava e era ameaçada constantemente de ser mandada embora”.

Conforme consta, “A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, por entender que restou demonstrada a ocorrência de restrição ao uso do banheiro, contra o que se insurge a ré, alegando, em síntese, que os fatos alegados pela autora não ocorreram”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Eliane Aparecida Da Silva Pedroso, concluíram que assiste razão ao inconformismo no ponto.
Analisando a prova testemunhal, uma testemunha da autora e uma da ré, constataram que se tratou de prova dividida e, por isso, “[...] torna-se necessária a utilização do princípio da persuasão racional, para distribuir o ônus da prova segundo os critérios legais ditados pelos artigos 818 da CLT e 373, I e II do novo CPC”. 
 
Nessa linha, destacaram que “[...] a autora não se desvencilhou do seu ônus” e esclareceram:

O compromisso assumido na forma do artigo 828 da CLT torna as testemunhas iguais quanto ao valor jurídico de suas declarações. Se o número de testemunhas de cada parte for igual e entre elas persistir divergência insolúvel, a respeito da ocorrência de algum fato, a prova deve ser considerada dividida - e, nesse caso, julga-se contra quem tinha o ônus de provar.

Assim, considerado que não foi comprovada a situação alegada pela autora, foi dado provimento ao recurso, “[...] para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 decorrentes de assédio moral”.

 

Número do processo

1001880-26.2016.5.02.0468