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TRT2 garante estabilidade à mãe não gestante em união homoafetiva após julgamento de embargos

TRT2 confirma estabilidade a mãe não gestante em casal homoafetivo, seguindo tese do STF sobre licença-maternidade e direitos trabalhistas.

Por Giovanna Fant - 27/01/2026 as 08:48

Na sessão realizada em 15 de dezembro, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, decidiu manter a estabilidade de uma mãe não gestante, em casal homoafetivo, decorrente da gravidez de sua companheira. O julgamento analisou embargos de declaração apresentados pelas partes, sendo acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem modificar a decisão proferida em outubro.

O caso foi apreciado com base no Tema 1072 do Supremo Tribunal Federal (STF), que, sob relatoria do ministro Edson Fachin, estabeleceu que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira já tiver usufruído do benefício, a mãe não gestante faz jus à licença pelo mesmo período da licença-paternidade. Com este entendimento, o colegiado do TRT2 reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado a estabilidade gestacional à autora.

Na decisão, o TRT2 determinou o pagamento de indenização salarial referente ao período de estabilidade, além dos demais direitos trabalhistas e o ressarcimento de despesas com o plano médico, abrangendo o intervalo entre a dispensa e seis meses após o parto. Também foram considerados os descontos realizados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), conforme a remuneração e os prazos definidos na fundamentação.

De acordo com os autos, a trabalhadora alegava direito à estabilidade gestacional, sustentando que sua dispensa, supostamente discriminatória, teria frustrado o acesso à licença-maternidade, razão pela qual buscava indenização dos salários e demais prestações, além do ressarcimento das despesas médicas e verbas pagas "por fora".

O desembargador relator, Davi Furtado Meirelles, destacou que o Judiciário tem se atualizado para reconhecer novas formas de constituição familiar, e que o STF, ao julgar o Tema 1072, explicitou que o direito à licença-maternidade não depende de vínculo biológico, mas visa assegurar o convívio inicial entre a mãe e o bebê, em observância aos princípios da proteção integral, prioridade absoluta e proteção à maternidade e à infância.

Embora o Supremo não tenha abordado expressamente a estabilidade da mãe não gestante no acórdão, Meirelles entendeu que a garantia à licença-maternidade pressupõe também a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez da companheira até cinco meses após o parto, pois a negativa de estabilidade prejudica o efetivo exercício do direito à licença.

A decisão também refutou o pedido de indenização por discriminação, esclarecendo que não houve elementos suficientes nos autos para caracterizar discriminação em razão de orientação sexual. Segundo o colegiado, a dispensa ocorreu em virtude de baixo desempenho profissional da funcionária, não havendo provas de discriminação.

Processo nº 1001490-92.2024.5.02.0042.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão do TRT2 reforça a necessidade de atualização dos advogados quanto à proteção de novos modelos familiares no âmbito trabalhista. Afeta principalmente advogados atuantes em Direito do Trabalho, tanto na defesa de empresas quanto de empregados, especialmente em casos relacionados à estabilidade gestacional e direitos homoafetivos. A decisão exige revisão de teses, petições e estratégias processuais em casos de dispensa de mães não gestantes, ampliando o campo de atuação e provocando discussões sobre discriminação, ressarcimento de benefícios e adequação às decisões do STF. Profissionais que atuam em sindicatos, departamentos jurídicos de empresas e escritórios especializados em diversidade e direitos fundamentais também sentirão efeitos diretos na condução de processos semelhantes.