TRT2 Inadmite Substituição de Peça Recursal por Intempestividade

Por Elen Moreira - 29/10/2021 as 10:52

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que denegou processamento ao recurso ordinário porque referente a outro processo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que se trata de erro grosseiro e indicou que não foi comprovada a juntada do recurso referente aos autos em outro processo, tempestivamente.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados no feito, vindo o reclamante a interpor recurso ordinário.

Por conseguinte, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que denegou processamento ao seu recurso porque referente a outro processo.

Sustentou o agravante que “[...] a falha decorreu de ‘mero equívoco tecnológico’ e que o recurso ordinário apresentado como agravo de instrumento (ID. ffa2cdd) deve ser processado em substituição ao erroneamente protocolado no feito”.

Aduziu o autor que “[...] por um equivoco do agravante houve um erro de anexo quando do protocolo do recurso ordinário, que acabou enviando no sistema do Pje um recurso ordinário de outro processo, quando o correto é o que segue em anexo”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Leila Chevtchuk, negaram provimento ao recurso.

Isso porque a peça acostada embora o reclamante tenha interposto o presente agravo de instrumento com o novo recurso ordinário, pleiteando pelo processamento em substituição, se trata de “[...] erro grosseiro, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida”.

Ficou consignado que “[...] o caso não foi o de simples descompasso na identificação do número do processo ou do nome das partes, mas, sim, o de apresentação de peça totalmente estranha ao feito, inclusive acerca de seu integral conteúdo”.

Diante disso, a Turma concluiu que “[...] o caso não admite solução pela via do princípio da fungibilidade, e nem pelo princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o agravante tampouco comprovou o protocolo do recurso correto, tempestivamente, em outro feito, de forma comprovar a finalidade do ato”.

Nessa linha foi acostado o entendimento do Regional no AIRO 1001827-68.2017.5.02.0061, do TST no AIRR: 117935220145150017 e no AIRR-561-29.2014.5.15.0151 e do STJ no AgInt no AREsp 1374570/SP.

 

Número do Processo

1000837-52.2019.5.02.0467

 

Acórdão

Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em conhecer do agravo de instrumento interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.

VOTAÇÃO UN NIME.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Des. ANA CRISTINA L. PETINATI.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados LEILA CHEVTCHUK, DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA e RICARDO APOSTOLICO SILVA

Relatora: a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK

São Paulo, 30 de agosto de 2021.

(a) Luiz Carlos de Melo Filho

Secretário da 5ª Turma

Leila Chevtchuk,

Desembargadora Relatora.