TRT2 Inclui Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública

Por Elen Moreira - 05/10/2021 as 10:49

Ao julgar o recurso ordinário interposto para que fosse reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré integrante da Administração Pública o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento e reformou a sentença condenando-a ao pagamento de todas as verbas e multas, incluindo  indenizações pelo não fornecimento do tíquete refeição e das cestas básicas nas folgas trabalhadas.

 

Entenda o Caso

A reclamação foi julgada procedente em parte em face da primeira ré, para condená-la ao pagamento de verbas rescisórias, dentre outros, e indenizações pelo não fornecimento do tíquete refeição e das cestas básicas nas folgas trabalhadas e, julgada improcedente relativamente à segunda ré, companhia de saneamento básico integrante da Administração Pública.

O Recurso ordinário foi interposto pela autora, insistindo no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Ana Cristina Lobo Petinati, deram provimento ao recurso.

De início, esclareceu o disposto no §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, que teve reconhecida a constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, assentando que “[...] o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, de fato, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada”.

No caso, constatou que não foi comprovado “[...] o recolhimento previdenciário incidente sobre a folha salarial, a título de exemplo, das referências dos meses de maio, setembro e outubro de 2019, a concluir-se, portanto, que houve falha na fiscalização que deveria ter exercido”.

Provado, ainda, que a autora não usufruía do intervalo intrajornada.

Portanto, concluiu que a segunda ré era beneficiária da mão de obra reclamante, e “[...] tinha ciência dessa situação, não tendo, entretanto, tomado qualquer providência e, sequer se preocupado com a integridade da higidez física e mental da obreira, à qual era sonegado o interregno destinado à alimentação e repouso, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da dignidade do ser humano”.

Sendo assim, constatada negligência do ente público, foi reformada a sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo pagamento de todos as verbas conferidos à autora, inclusive multas.

 

Número do Processo

1000136-96.2021.5.02.0087

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em: conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré, SABESP, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se, no mais, a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor da condenação e custas.

VOTAÇÃO UNÂNIME.

ANA CRISTINA LOBO PETINATI

Relatora