TRT2 Indefere Compensação de Crédito Trabalhista para Honorários

Ao julgar o recurso ordinário interposto para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento, mantendo a condenação e não autorizando a compensação ou penhora dos créditos do autor com os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Entenda o Caso

A sentença rebatida julgou parcialmente procedente a ação, motivo pelo qual o reclamante interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas razões, pretendeu a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor e a suspensão da exigibilidade de pagamento, além de que não houvesse compensação dos honorários com o crédito laboral.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Glenda Regine Machado, deram provimento parcial ao recurso.

Entenderam, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, que “O julgado a quo fixou corretamente os critérios e parâmetros para a condenação honorária para cada uma das partes, respeitando fielmente os comandos legais da matéria”.

E, ainda, ressaltaram que “Não há em nosso ordenamento qualquer disposição legal ou normativa que autorize a isenção de honorários sucumbenciais em face do deferimento da gratuidade judiciária, caindo por terra o entendimento do recorrente”.

Sendo assim, concluíram que mesmo que seja conferido à reclamante o benefício da justiça gratuita, ainda impera a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, exigível pelo prazo de dois anos, “[...] exceto se ocorrer alteração na condição de hipossuficiência ou que ‘deixou de existir a situação de insuficiência de recursos’”.

Por outro lado, destacaram a impossibilidade de compensação ou penhora em favor dos honorários advocatícios sucumbenciais, como previsto no art. 1707 do CC, por ser o crédito trabalhista de natureza alimentar.

Nesse ponto, foi reformada a sentença.

 

Número de processo 1000548-93.2018.5.02.0002