Ao julgar o recurso ordinário reiterando o pleito de indenização por danos morais em decorrência de a reclamante não ter recebido salário e verbas rescisórias o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento asseverando que não foi comprovado o dano sofrido, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, assim, recorreram ordinariamente a reclamante e o segundo reclamado, objetivando a reforma do julgado, sendo que a reclamante insistiu no pedido de indenização por danos morais em decorrência de não ter recebido salário e verbas rescisórias quando do encerramento das atividades da reclamada.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, negaram provimento ao recurso, asseverando que “Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, apenas a ofensa à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, autoriza a reparação por dano moral”.
E, no caso, consignaram que “[...] a causa de pedir baseada na falta de pagamento de salários e das verbas rescisórias, por si só, não enseja a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da reclamante”.
Nessa linha, a Turma entende que não há nos autos provas do dano sofrido, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, “[...] no sentido de que o não pagamento pela reclamada das verbas rescisórias tenha causado ofensa à sua honra e imagem”.
E, por fim, fizeram constar que “[...] para o recebimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho e da sua rescisão contratual a reclamante pode se socorrer desta Justiça Especializada, sendo devidamente restituída dos danos materiais sofridos, que por sua vez, não se confundem com o dano moral”.
Pelo exposto, foi mantida a sentença impugnada.
Número do processo
1001109-17.2019.5.02.0024