TRT2 julga estabilidade e reintegração da pessoa com deficiência

Por Elen Moreira - 25/07/2021 as 12:53

Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o reconhecimento da nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do reclamante, tendo em vista o descumprimento de manutenção da cota mínima de pessoas com deficiência.

 

Entenda o caso

A sentença foi integrada pelas decisões de embargos declaratórios e julgou procedentes, em parte, os pedidos, motivo pelo qual recorrem, ordinariamente, reclamada e reclamante.

A reclamada requereu, dentre outros pontos, a reforma do julgado quanto à reintegração.

O reclamante, que estava enquadrado na cota de pessoas com deficiência física da reclamada, pretendeu a reforma quanto à aplicação do artigo 17, V, da Lei n. 14.020/2020, indenização por danos morais e, também, justiça gratuita.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da desembargadora relatora Danielle Santiago Ferreira Da Rocha Dias De Andrade Lima, negaram provimento ao recurso da reclamada quanto à impugnação à declaração de nulidade da dispensa e determinação da reintegração do reclamante ao emprego.

Isso porque a reclamada “[...] não comprovou que, por ocasião da dispensa do reclamante, mantinha em seu quadro o percentual mínimo de empregados portadores de deficiência ou reabilitados [...]”.

Acrescentando, ainda, que: “Nesse contexto, não obstante a contratação de outro trabalhador com deficiência, não há comprovação do cumprimento do percentual mínimo fixado no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, o que acarreta a nulidade da dispensa e autoriza a reintegração do obreiro”.

Nessa linha foram juntados precedentes do TST, a exemplo do ARR-1572-18.2017.5.09.0002.

Quanto à estabilidade, no entanto, ficou decidido que “[...] a garantia prevista no artigo 17, V, da Lei nº 14.020/2020 cessou em 31/12/2020, com o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020”. Não sendo possível a reintegração definitiva como requereu o reclamante.

Com isso, foi dado provimento parcial apenas ao recurso do reclamante para reconhecer a estabilidade provisória no emprego e ficou mantida a decisão de origem “[...] que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante, na mesma função anteriormente exercida, diante do descumprimento de manutenção da cota mínima exigida pela Lei nº e da violação ao artigo 17, V, da Lei nº 14.020/2020”.

 

Número do processo

1000974-74.2020.5.02.0604