TRT2 Julga Preclusa Alegação de Nulidade Fora do Prazo Recursal

Por Elen Moreira - 08/11/2021 as 17:40

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada alegando nulidade por irregularidade da notificação inicial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, negou provimento por preclusão, assentando que, diante da intempestividade, a alegação de nulidade não renova o prazo recursal, já o voto divergente foi pela análise da alegada nulidade por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Entenda o Caso

A injustificada ausência à audiência telepresencial ensejou a revelia da recorrente.

Após a prolação da sentença a ré foi intimada por via postal e solicitou habilitação processual, apresentando documentos e atos constitutivos. Na defesa, questionou a validade da notificação inicial e arguiu nulidade do julgado.

Sobre a arguição de nulidade a reclamante impugnou a tese, alegando ausência de provas das alegações.

O Juízo de Origem afastou a arguição de nulidade e manteve o prosseguimento do feito.

A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença alegando nulidade por irregularidade da notificação inicial e impugnando a condenação em horas extraordinárias, devolução de descontos, indenização por danos morais, diferenças de comissões, dentre outros pontos.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Leila Chevtchuk, negaram provimento ao recurso.

Isso porque “[...] a recorrente deixou de apresentar, na primeira oportunidade em que se manifestou, no feito, e desde logo, o recurso que entendia cabível, que é o que determina a Lei, quando proferida uma sentença”.

Ao tomar ciência da sentença a reclamada teria o prazo de 8 dias para recorrer, no entanto, apresentou defesa, fora do prazo, pugnando pela habilitação processual e juntada de documentos, o que não é a medida recursal cabível - recurso ordinário.

Assim, destacou que “A apresentação de defesa - diga-se, já fora do octídio legal - mesmo com alegação de nulidade, não renova o prazo recursal, pois, insisto, ausente previsão legal para tanto”.

Foi consignado, ainda, que à Instância Superior compete o exercício do segundo juízo de admissibilidade, não sendo vinculado pela decisão do Juízo de Origem que recebeu o recurso ordinário e determinou o processamento.

No voto divergente o Exmo. Juiz Ricardo Apostólico Silva se manifestou pela nulidade da citação por se tratar de matéria de ordem pública.

Nessa linha, destacou: “Daí, incabível falar em preclusão ou equívoco na interposição da peça cabível. Ressalto os termos do §1º do artigo 239 do CPC [...] pois a parte apresentou contestação 5 dias após requerer habilitação nos autos”.

Ainda, ressaltou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, para receber o recurso ordinário como agravo de petição, para análise da nulidade.

 

Número do Processo

1000555-37.2020.5.02.0060

 

Acórdão

Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso interposto, por intempestivo, tudo nos termos da fundamentação.

POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. JUIZ RICARDO APOSTÓLICO SILVA

DIVERGÊNCIA:

Respeitosamente, divirjo. A nulidade da citação, trata-se de matéria de ordem pública. Daí, incabível falar em preclusão ou equívoco na interposição da peça cabível. Ressalto os termos do §1º do artigo 239 do CPC "§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.", pois a parte apresentou contestação 5 dias após requerer habilitação nos autos. De qualquer modo, pelo princípio da fungibilidade, receberia o recurso ordinário como agravo de petição, para analisar a alegada nulidade, pois a reclamada efetivamente se manifestou nos autos, em 15.03.2021 (ID. f327903), apenas após o trânsito em julgado, que ocorreu em 09.03.2021 (ID. 24fc27a - Pág. 1)

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Des. ANA CRISTINA L. PETINATI.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados LEILA CHEVTCHUK, DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA e RICARDO APOSTOLICO SILVA

Relatora: a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK

São Paulo, 30 de agosto de 2021.

(a) Luiz Carlos de Melo Filho

Secretário da 5ª Turma

Leila Chevtchuk,

Desembargadora Relatora.