TRT2 Mantém Afastado Vínculo e Reconhece Parceria Profissional

Por Elen Moreira - 22/06/2021 as 12:22

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e manteve o não reconhecimento do vínculo empregatício por restar comprovado que o autor trabalhava, concomitantemente, em outro local e, apesar de haver pessoalidade, não havia subordinação.

 

Entenda‌ ‌o‌ ‌Caso‌ 

A‌ ‌sentença‌ ‌julgou‌ ‌o‌ ‌pedido‌ ‌improcedente,‌ ‌pelo‌ ‌que‌ ‌recorre‌ ‌ordinariamente‌ ‌o‌ ‌
autor,‌ ‌insistindo‌ ‌no‌ ‌reconhecimento‌ ‌do‌ ‌vínculo‌ ‌empregatício‌ ‌na‌ ‌função‌ ‌de‌ ‌
dentista,‌ ‌por‌ ‌reputar‌ ‌caracterizada‌ ‌relação‌ ‌de‌ ‌parceria‌ ‌profissional,‌ ‌e‌ ‌
pretendendo‌ ‌a‌ ‌reforma‌ ‌em‌ ‌relação‌ ‌a‌ ‌Justiça‌ ‌Gratuita‌ ‌e‌ ‌honorários‌ ‌periciais.‌ ‌

O‌ ‌reclamante‌ ‌alegou,‌ ‌na‌ ‌inicial,‌ ‌que‌ ‌era‌ ‌cumprida‌ ‌a‌ ‌jornada‌ ‌das‌ ‌8h‌ ‌às‌ ‌18h‌ ‌com‌ ‌
duas‌ ‌horas‌ ‌de‌ ‌intervalo‌ ‌de‌ ‌2ª‌ ‌a‌ ‌6ª‌ ‌feira,‌ ‌com‌ ‌variações‌ ‌nos‌ ‌horários‌ ‌de‌ ‌início‌ ‌e‌ ‌
término‌ ‌do‌ ‌trabalho‌ ‌e‌ ‌no‌ ‌horário‌ ‌de‌ ‌almoço,‌ ‌bem‌ ‌como‌ ‌no‌ ‌valor‌ ‌da‌ ‌
remuneração.‌ ‌

A‌ ‌defesa‌ ‌da‌ ‌1ª‌ ‌reclamada‌ ‌arguiu‌ ‌que‌ ‌“[...]‌ ‌os‌ ‌profissionais‌ ‌que‌ ‌lá‌ ‌trabalhavam‌ ‌
prestavam‌ ‌serviços‌ ‌de‌ ‌forma‌ ‌autônoma,‌ ‌com‌ ‌total‌ ‌liberdade‌ ‌para‌ ‌organização‌ ‌
de‌ ‌sua‌ ‌agenda‌ ‌de‌ ‌atendimentos‌ ‌[...]”.‌ ‌

Aduzindo,‌ ‌ainda,‌ ‌que‌ ‌o‌ ‌Reclamante‌ ‌prestava‌ ‌serviços‌ ‌em‌ ‌universidade‌ ‌e‌ ‌em‌ ‌
outra‌ ‌clínica.‌ ‌

A‌ ‌2ª ‌reclamada‌ ‌alegou‌ ‌relação‌ ‌de‌ ‌parceria‌ ‌com‌ ‌recebimento‌ ‌de‌ ‌percentual‌ ‌
sobre‌ ‌o‌ ‌faturamento‌ ‌bruto‌ ‌da‌ ‌clínica.‌

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto vencido da relatora Kyong Mi Lee quanto à justiça gratuita, deram provimento parcial ao recurso.

Ficou mantido o não reconhecimento de vínculo empregatício, considerando que o reclamante também trabalhava em outro estabelecimento e que “[...] as testemunhas da defesa confirmaram a ampla liberdade de horário dos dentistas, tendo a secretária J. afirmado que, ‘se não houvesse pacientes agendados, o reclamante podia ir embora para casa" e "ninguém na clínica recebia ordens’”.

Das provas, ressaltaram que “[...] os réus não detinham poder diretivo em face dos serviços ou horários cumpridos pelo autor, nem disciplinar para puni-lo em caso de falta funcional”.

Por isso, concluíram que “[...] não houve relação empregatícia entre as partes, mas nítida relação autônoma de parceria, em que a clínica fornecia o espaço físico e os equipamentos, enquanto que o reclamante realizava os procedimentos, mediante percepção de aproximadamente 10% do faturamento bruto”.

Por outro lado, quanto à justiça gratuita indeferida, visto que foi acostada declaração de ausência de condições de satisfazer as despesas processuais e, em decorrência do disposto no art. 790, § 4º da CLT e na Súmula 463, I do C. TST, foi concedido o benefício, afastando-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor dado à causa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento dos honorários periciais.

 

Número de processo 1000721-68.2019.5.02.0007