Ao julgar o agravo de petição contra decisão que aplicou multa decorrente do acordo homologado sobre a parcela paga em atraso, alegando força maior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a não incidência da cláusula penal ensejaria violação à coisa julgada.
Entenda o Caso
Foi celebrado acordo homologado com obrigação de pagamento, pela reclamada, no valor de R$2.000,00, em três parcelas, com vencimentos em 16/11/2020, 16/12/2020 e 18/01/2021, sendo que, em caso de inadimplemento, incidiria cláusula penal de 100%.
O reclamante informou sobre o inadimplemento da primeira parcela em 11/12/2020 e requereu o vencimento antecipado das demais parcelas e incidência da multa
A reclamada se manifestou comprovando o pagamento da primeira e segunda parcelas realizados em 16/12/2020, alegando que o atraso no pagamento da primeira parcela se deu por motivo de força maior, porquanto a sócia diretora financeira foi acometida por grave enfermidade, vindo a óbito, o que ensejou o cumprimento de algumas obrigações financeiras.
A segunda e a terceira parcelas foram pagas na data aprazada, assim, o juízo de origem destacou que “O pagamento em atraso não acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Neste caso é devida a multa incidente sobre as parcelas pagas em atraso”. Por fim, decidiu ser cabível a execução da multa somente sobre a primeira parcela.
O Agravo de petição foi interposto pela executada, postulando a reforma da decisão que determinou a incidência da multa sobre a parcela quitada com atraso, na forma do acordo homologado, asseverando que houve atraso no pagamento por motivo de força maior.
O exequente não ofertou contraminuta.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Orlando Apuene Bertao, negaram provimento ao recurso.
Isso porque entenderam que “Em que pese o motivo alegado ser de extremo pesar, não serve, por si só, como argumento apto a afastar a incidência da multa”.
Ainda, colacionaram o parágrafo único do artigo 831 da CLT e a Súmula nº 100, do TST, que dispõe, no item V, que "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.
Por conseguinte, acrescentaram que a não aplicação da cláusula penal sobre a parcela paga com atraso incorreria em violação à coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, mantiveram a decisão aduzindo que “[...] o acordo judicial homologado deve prevalecer, exceto se desconstituído por ação rescisória (Súmula nº 259, do C. TST) ou se houver repactuação entre as partes”.
Número de processo 1000852-43.2020.5.02.0707