Ao julgar o Recurso Ordinário em face da decisão que, dentre outros pontos, condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que ficou comprovada nos autos a omissão de socorro e determinou como termo inicial da correção monetária a data da publicação da sentença e não a data da dispensa.
Entenda o caso
A reclamada interpôs o Recurso Ordinário arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e, sucessivamente, a reforma da sentença quanto à rescisão indireta, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e multa por litigância de má-fé.
Extrai-se do relatado que “Na inicial, a autora sustentou que, mesmo ciente da sua gravidez de risco e do sangramento vaginal, a reclamada a obrigou a trabalhar e, após o agravamento do seu estado de saúde, liberou-se para ir embora, porém, o seu estado de saúde já era crítico. Alegou que tais fatos culminaram na ocorrência de aborto”.
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamante.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do desembargador relator Jonas Santana de Brito, concluíram pelo não provimento do recurso quanto ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque constataram que “[...] a prova oral confirmou a omissão de socorro pela empresa. A ré tinha conhecimento da gravidez de risco e o sangramento era visível, contudo, não prestou o socorro devido à empregada”.
Asseverando, ainda, “[...] que havia duas vidas sob risco: a vida da reclamante e a vida do feto. Não é verossímil a tese de que a autora quis ir sozinha e a pé ao hospital”.
Portanto, foi mantida a sentença no ponto, reformada apenas para determinar a aplicação do teor da Súmula n° 439 do TST para que a correção monetária da indenização por danos morais tenha como termo inicial a data da publicação da sentença e não a data da dispensa.
Número do processo
1001536-77.2019.5.02.0391