Ao julgar o recurso ordinário da reclamada contra condenação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença consignando que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde e segurança do trabalho, sendo seu ônus, ainda, comprovar o fornecimento e EPI e treinamento adequado.
Entenda o Caso
O reclamante foi vítima de acidente de trabalho, sendo constatado pelo perito que foram violados os dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, porquanto o obreiro operava máquina de serra circular sem treinamento.
A sentença impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, motivo pelo qual a reclamada interpôs recurso ordinário a fim de obter a reforma quanto à prescrição trienal e bienal; condenação em danos materiais e morais e parâmetros de cálculo; honorários periciais; honorários advocatícios sucumbenciais; e multa por embargos declaratórios protelatórios.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Fernando Cesar Teixeira Franca, negaram provimento ao recurso.
De início, consignaram que “[...] não se aplica a prescrição trienal em se tratando de acidente de trabalho, ante a previsão do inciso XXIX, art. 7º da CRFB”.
Ainda, de acordo com a Súmula nº. 230 do STF e a Súmula nº 278 do STJ, ressaltou que “[...] o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho [...]”.
No caso, constataram que “[...] o reclamante somente teve ciência da extensão da gravidade do acidente do trabalho em sua vida profissional com a apresentação do laudo médico pericial nestes autos”.
Portanto, foi afastada a preliminar.
No referente aos danos materiais e morais assentaram que não há nos autos, conforme análise, “[...] documento relativo a saúde e segurança do trabalho, como também há registro de que o obreiro recebeu somente um único EPI, no ano de 2019, ou seja, em data muito posterior ao acidente de trabalho típico”.
Ademais, confirmou-se que “Não há registro, também, de o autor ter recebido treinamento para operação da máquina de serra circular, o que vai ao encontro da conclusão pericial”.
Outrossim, o dano material decorrente do acidente de trabalho que resulta em incapacidade parcial fixada no percentual de 13,5% foi mantido, devendo ser pago “[...] por arbitramento e de uma só vez tomando por base o valor de 13,5% do último salário contratual do reclamante [...] multiplicada por 679,2 [...] com aplicação do redutor de 30% [...]".
O dano extrapatrimonial, da mesma forma, foi mantido em R$ 15.000,00.
Da multa diante dos embargos protelatórios, destacaram que foram apresentados pelas recorrentes com “[...] nítido e cristalino intento protelatório bem como de reexame de fatos e provas, o que é inadmissível”.
Número do Processo
Acórdão
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator, ficando integralmente mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA
Relator