Ao julgar o Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial e manteve a condenação em danos morais da reclamada pela falta de zelo diante da ocorrência de 13 assaltos sofridos pelo reclamante.
Entenda o Caso
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e arbitrou a reparação moral em R$80.000,00, considerando os inúmeros assaltos sofridos no exercício da função de motorista carteiro (13 vezes), e a responsabilidade subjetiva da ré, indeferindo a indenização por danos materiais.
Recorreram ordinariamente o autor e adesivamente a ré, que, em suas razões, pleiteou a exclusão da reparação moral e sucessivamente a redução do valor arbitrado.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Armando Augusto Pinheiro Pires, deram provimento parcial ao recurso do autor, para conceder os benefícios da justiça gratuita e negaram provimento ao da ré.
Inicialmente, constataram que restaram incontroversos os assaltos sofridos dentro do horário de trabalho a serviço da empresa e o stress pós traumático, concussão cerebral e agressão física registrados no CAT, com laudos médicos e ficha cadastral com afastamento.
Além disso, destacaram que o autor trata dependência de álcool e outras substâncias, o que se agravou pelo estresse do trabalho, conforme laudos médicos.
Pelo exposto, salientando o dever de segurança, não só como dever do estado, mas responsabilidade de todos, o que inclui os empregadores que atuam com valores, como no caso, destacaram que “O que se vê, na verdade, é que a atenção à prevenção se dá mais para os produtos subtraídos do que para os empregados que sofrem a violência urbana”.
Ficou mantida a condenação e o valor fixado em danos morais.
Por outro lado, mantido o indeferimento das indenizações materiais, por não restar comprovada a incapacidade laboral do autor, parcial ou temporária, não havendo como aferir o dano material suportado.