Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que “a constatação do dano, que ele possua nexo de causalidade com trabalho, e que seja decorrente de dolo ou culpa do empregador” que são requisitos para a indenização por dano material ou moral decorrente de doença ou acidente de trabalho restaram preenchidos no caso.
Entenda o caso
A perícia concluiu que o autor é portador de "[...] tendinite e asma ocupacional com nexo com a atividade laboral. Há incapacidade total e permanente para o exercício da mesma atividade [...]".
A sentença julgou procedente em parte a ação, motivo pelo qual a reclamada opôs nulidade por cerceamento de defesa e requereu a reforma quanto aos danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TRT da 2ª Região
O desembargador relator Mauro Vignotto, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, inicialmente, colacionou os três requisitos essenciais para a indenização por dano material ou moral decorrente de doença ou acidente de trabalho, quais sejam, “a constatação do dano, que ele possua nexo de causalidade com trabalho, e que seja decorrente de dolo ou culpa do empregador”.
E constatou que “No presente caso, como exposto no item anterior, restou devidamente comprovado que o autor, em decorrência do labor realizado junto a recorrente, esta incapacitado para exercer a mesma atividade que vinha exercendo anteriormente”.
Ainda, ressaltou que a caracterização da culpa se deu, também, porque “[...] não consta nos autos que o autor realizava ginástica laboral ou qualquer outra medida capaz de evitar o surgimento das patologias”.
Assim, foi mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.
Quanto ao dano moral ficou esclarecido que é in re ipsa em se tratando de casos de doença ocupacional, assim afirmando:
Ademais, não é necessário muito esforço para imaginar a angústia, a dor e o sofrimento experimentados pelo autor, que teve a sua capacidade laboral reduzida em decorrência das doenças que lhe acomete.
Pelo exposto, foi conhecido do recurso da reclamada, rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento.
Número do processo
1001261-16.2019.5.02.0202