TRT2 Mantém Exclusão de Sócio do Polo Passivo da Execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:20

Ao julgar o agravo de petição impugnando a exclusão do sócio do polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a ação trabalhista foi ajuizada após o lapso de dois anos da retirada do sócio do quadro societário.

Entenda o Caso

A decisão impugnada acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução.

A exequente agravou de petição alegando que “[...] a exceção de pré executividade é incabível, além de interposta intempestivamente; no mérito, argumenta que: o sócio retirante deve responder pelos débitos, eis que conservou a condição de sócio durante o contrato de trabalho havido”.

Decisão do TRT da 2ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Daniel de Paula Guimarães, negou provimento ao recurso.

De início, esclareceu que não caberia embargos de terceiro considerando que o sócio era parte no processo.

Ainda, considerou “[...] ser desnecessária a garantia do juízo para conhecimento da manifestação quando a parte pretende a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual impõe o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição”.

Sendo assim, concluiu que é cabível a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade por inadequação da via eleita e intempestividade.

Quanto à responsabilidade do sócio retirante assentou que deve ser analisada “[...] sob o prisma conjunto dos artigos 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil”:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: [...]

Dessa análise, destacou que “[...] os marcos temporais relevantes são a data de retirada dos sócios do quadro societário e a do ajuizamento da demanda”.

No caso, constatou que o sócio se retirou da sociedade em 14/02/2002 e a ação trabalhista foi ajuizada em 17/05/2005 “[...] ou seja, somente ocorreu após o lapso de dois anos da retirada quadro societário da ré, de modo que não mais pode responder pelos débitos da reclamada, tal como entendido pelo juízo de origem”.

Número do Processo

0251500-85.2005.5.02.0028

Acórdão

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos NEGARPROVIMENTO ao agravo de petição, mantida íntegra a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DANIEL DE PAULA GUIMARÃES

Relator