TRT2 Mantém Impenhorabilidade de Proventos de Aposentadoria

Por Elen Moreira - 09/02/2022 as 10:34

Ao julgar o agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelo executado o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, negou provimento assentando que a penhora viola o disposto no § 2º, do art. 833 do Código de Processo Civil.

 

Entenda o Caso

O exequente buscou por 14 anos a satisfação do crédito em execução, tendo recorrido contra a decisão que indeferiu a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelo executado.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, vencido o voto do Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, negaram provimento ao recurso.

O relator entendeu que pelo deferimento da penhora mensal, no limite de 30% dos proventos de aposentadoria do sócio da executada, sob fundamento de que “A execução versa a respeito de direitos trabalhistas vencidos, os quais detêm natureza alimentar e, assim, a penhora dos proventos de aposentadoria está autorizada pelas disposições do art. 833, § 2º, do CPC”.

O voto divergente, por sua vez, decidiu pela impenhorabilidade, ressaltando que “Em que pese a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, a penhora de salário, como requerido, viola o disposto no § 2º, do art. 833 do Código de Processo Civil”. 

Ainda, esclareceu, mencionando o julgado pelo STJ no recurso especial nº 1.815.055 – SP, que “A exceção prevista na lei processual, conhecida na lei anterior, é aplicável somente aos alimentos, sem extensão a toda e qualquer verba de natureza salarial, que se presume de natureza alimentar, mas não constituem ‘alimentos’, especificamente, assim previsto e excepcionado pela lei”.

Assim, aplicou o entendimento fixado na OJ nº 153, da SDI-II do C.TST, que assentou a ilegalidade da penhora sobre valores existentes em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, por ofensa ao direito líquido e certo “[...] visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.

 

Número do Processo

0099800-12.2007.5.02.0022

 

Ementa

Poupança. Benefício previdenciário. Possibilidade de penhora. Débito trabalhista. O § 2º, do art. 833, do CPC, excetua a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para as hipóteses de execução de débito alimentar, "independente de sua origem". Autorizada, portanto, a penhora dos valores para a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar.

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, POR MAIORIA DE VOTOS: preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO quanto à penhora do benefício previdenciário.

Custas processuais no importe de R$ 44,26. Isentado.

PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA

Desembargador Redator