TRT2 Mantém Indeferida Homologação de Acordo de Verbas Pagas

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante diante da decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença consignando que não há efetividade na homologação de rescisão contratual ou parcelamento das verbas rescisórias, visto que a extinção contratual prescinde da atuação judicial.

 

Entenda o Caso

Foi encaminhado acordo ao CEJUSC, sendo proferido despacho para que “[...] as partes assinassem o acordo em petição conjunta, e a reclamada recolhesse as custas processuais (ID dcb2464)”. No entanto, o Juízo deixou de homologar.

O reclamante recorreu ordinariamente para que o acordo fosse integralmente homologado, argumentando que “[...] por se tratar de jurisdição voluntária e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 855-B e 855-E, da CLT, não cabe ao juiz a possibilidade de determinar cláusulas no acordo já firmado (ID 350b9fa)”.

Houve divergência prevalecente sobre o voto do Relator originário quanto à homologação do acordo extrajudicial.

O Relator consignou que as determinações foram cumpridas e que o acordo deve ser homologado.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, vencido o Desembargador Nelson Bueno do Prado, negaram provimento ao recurso.

No voto divergente, vencedor, foi rejeitada a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial.

Isso porque a Turma esclareceu que:

A jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de que o acordo para a extinção do contrato de trabalho não se confunde com a transação extrajudicial para prevenir litígios prevista no artigo 855-B da Lei nº 13.467/2017, pois esta pressupõe a quitação das verbas rescisórias, que são incontroversas, e a existência de verdadeira controvérsia sobre os direitos eventualmente transacionados.

Portanto, concluiu que “[...] a transação extrajudicial que pretende a mera homologação de rescisão do contrato de trabalho, como na espécie, revela-se providência inútil, visto que a extinção contratual se efetiva com a atuação apenas do empregador, com o pagamento e entrega da documentação necessária, o que prescinde da atuação judicial e até mesmo da antiga interveniência sindical exigida pela lei, porquanto revogados os parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 477 da CLT”.

 

Número do Processo

1001076-82.2021.5.02.0080

 

Acórdão

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Nelson Bueno do Prado, restando como redatora designada para elaboração do voto a Exma. Sra. Desembargadora Dâmia Avoli, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

DÂMIA AVOLI

Desembargadora Redatora Designada