TRT2 Mantém Redirecionamento de Execução a Devedora Secundária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:00

Ao julgar o agravo de petição invocando o benefício de ordem na execução redirecionada a recorrente, como devedora subsidiária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que os sócios da devedora principal não são os devedores subsidiários, mas a própria recorrente.

 

Entenda o Caso

A recorrente, em agravo de petição invocou o benefício de ordem na execução a si redirecionada, como devedora subsidiária, em decorrência da insolvência do devedor principal em relação ao passivo trabalhista, alegando que “[...] a execução somente deve prosseguir contra si após o esgotamento de todas as tentativas de execução da 1ª ré, empregadora do obreiro, e de seus sócios”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles, negou provimento ao recurso.

Isso porque entende que “[...] uma vez constatada a insolvência da devedora principal, deve a execução prosseguir em face do devedor secundário, responsável subsidiário pelo crédito trabalhista”.

Ainda, esclareceu que “[...] a execução persegue bens, em mãos de quem estiverem. Assim, para atingir tal desiderato, deve a execução ser redirecionada em face do devedor subsidiário, em virtude da insolvência do devedor principal em relação ao seu passivo trabalhista, crédito privilegiado dada a sua natureza alimentar”.

Foi afastada, ainda, a alegação de que devem ser esgotados os meios possíveis de execução contra o devedor principal para responsabilização do devedor subsidiário, com base no entendimento do TST, a exemplo do julgado acostado: AIRR-122900-22.1996.5.04.0702.

Ficou consignada, também, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica “[...] antes de se prosseguir nos bens da responsável subsidiária [...]”.

Acrescentando que “[...] o caminho natural é o outro: primeiro esgotam-se as possibilidades perante as pessoas jurídicas, passando-se então às pessoas físicas”.

Por outro lado, destacou que “[...] não são os sócios da 1ª reclamada os devedores subsidiários na causa, mas, sim, a própria recorrente”.

Por fim, considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas e a longa duração do processo falimentar, ressaltou o “[...] sério risco a satisfação final do comando jurisdicional”.

 

Número do Processo

0000448-66.2014.5.02.0077

 

Ementa

Agravo de Petição. Execução. Benefício de ordem. Esgotamento das possibilidades de execução frente ao devedor principal. A execução persegue bens, em mãos de quem estiverem. Assim, para atingir tal desiderato, deve a execução ser redirecionada em face do devedor subsidiário, em virtude da insolvência do devedor principal em relação ao seu passivo trabalhista, crédito privilegiado dada a sua natureza alimentar. Não há falar em benefício de ordem. Agravo de Petição da executada não provido.

 

Acórdão

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da 2ª reclamada.

DAVI FURTADO MEIRELLES

Desembargador Relator