Ao julgar o Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial para manter o limbo previdenciário reconhecido na sentença e para deferir o pagamento do auxílio creche.
Entenda o Caso
A sentença concluiu pela parcial procedência da ação, pelo que recorreram ordinariamente ambas as partes. A autora, em relação ao desconto indevido, diferenças salariais, auxílio creche, danos morais e honorários sucumbenciais.
O banco reclamado requereu o efeito suspensivo no que diz respeito à tutela de urgência contida na sentença que determinou o pagamento imediato do 13o salário e ao deferimento de diferenças do auxilio refeição e cesta alimentação.
Ainda, suscitou nulidade por julgamento extra petita, alegou perda do objeto e recorreu em relação ao limbo previdenciário e danos morais, honorários advocatícios, justiça gratuita e correção monetária.
O efeito suspensivo não foi concedido em razão do depósito e da ausência de liberação para a autora do levantamento de tais valores.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Armando Augusto Pinheiro Pires, deram provimento parcial ao recurso da autora.
Quanto ao limbo previdenciário reconhecido na sentença, a Turma destacou que:
A despeito do alegado, verifica-se que, tratando-se de gravidez de risco, sobretudo diante do cenário de pandemia vivenciado, o caso demandaria, pela reclamada, uma diligência extra, não sendo razoável exigir o comparecimento pessoal da autora, na medida em que foi demonstrada sua disponibilidade apenas para o retorno em regime de teletrabalho.
E, ainda, que “Não houve prova de que o trabalho da autora obstava o regime de teletrabalho. Pelo contrário, incontroverso que referido regime era costumeiramente adotado para trabalhadoras gestantes”.
Assim, foi mantida a sentença quanto ao reconhecimento do limbo, indenização por danos morais e verbas convencionais, mantido o valor arbitrado de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
No referente ao ressarcimento do auxílio creche indeferido na sentença, alegou a reclamante que não seguiu os trâmites administrativos para requerer o reembolso do auxílio creche por estar afastada em razão de gravidez de risco, nesse ponto, a Turma deu provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento, com base na cláusula 17 da CCT mencionada.
Número de processo 1000374-34.2020.5.02.0384