Ao julgar o recurso ordinário sob argumento de ilegalidade da suspensão de contrato de trabalho decorrente do lay off o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que os acordos coletivos confirmam a validade da suspensão contratual.
Entenda o caso
O autor insistiu no pagamento das diferenças salariais e reflexos, alegando a ilegalidade da suspensão de seu contrato de trabalho decorrente do lay off implantado após negociação coletiva.
A ré asseverou, conforme consta, “[...] que o conteúdo do Acordo Coletivo que estabeleceu as regras para o lay off foi ratificado pelos empregados com assistência sindical, portanto não houve qualquer vício de consentimento na sua implantação sendo que o autor nada manifestou nesse sentido”.
Ainda, “Negou ter havido irregularidade no pagamento de salários, pois não houve redução salarial. Acrescentou que conforme termos acordados não há recolhimentos ao INSS sobre a ajuda compensatória, assim como suspensos os recolhimentos do FGTS”.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto vencido da desembargadora relatora Silvana Abramo Margherito Ariano, concluíram pelo não provimento do recurso.
Nessa linha, entenderam que “Os acordos coletivos [...] juntados com a defesa, confirmam a validade da suspensão contratual do autor”, os quais ocorreram após negociação sindical, com assembleias e comunicação da empresa ao trabalhador.
Ademais, consignaram que “[...] o autor não provou ter sido coagido a assinar a assinar os comunicados de suspensão de seu contrato de trabalho, salientando que a testemunha do autor também teve seu contrato suspenso e, igualmente, sem qualquer insurgência de ambos contra as prorrogações de suspensão”.
Assim, concluíram que “Não restam dúvidas que foram observados os requisitos previstos no art. 476-A da CLT”.
E, também, ressaltaram que “[...] o autor não provou ainda a alegação de ter havido discriminação dos afastamentos, pois a sua testemunha afirmou que pessoas sem restrições médicas também foram encaminhas ao lay off e que pessoas com restrições médicas que foram colocadas no lay off retornaram ao trabalho”.
Pelo exposto, “[...] de qualquer ângulo que se analise a questão, não se confirmam as irregularidades alegadas no cumprimento do acordo coletivo que autorizou a empresa a realizar o lay off”.
Número do processo
1001309-72.2018.5.02.0472