Ao julgar o recurso ordinário alegando que as horas extras devem ser consideradas na forma da inicial diante da revelia da primeira reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que os controles de ponto não tem horário "britânico" e não há nos autos provas que possam invalidar as anotações, assim, foi mantida a validade dos cartões de ponto.
Entenda o caso
A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando a primeira reclamada - a segunda subsidiariamente - , conforme consta:
[...] em uma hora extra por dia trabalhado no horário noturno, em decorrência da hora reduzida, adicional noturno de 20%, considerando a hora noturna reduzida e o adicional noturno sobre as prorrogações que sucedem as 5h, com reflexos, nove dias de vale transporte, no valor de R$ 9,30, por dia; recolhimentos ordinários do FGTS, inclusive diante das verbas deferidas, bem como da multa fundiária de 40%, pagamento da dobra das férias 2018/2019; verbas rescisórias referente a saldo de salário (49 dias), aviso prévio (36 dias), férias vencidas (2018/2019) e proporcionais (5/12) com um terço, 13º salário proporcional (7 /12), FGTS com 40%; multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; reembolso dos descontos sindicais realizados em folha de pagamento; multa normativa no valor de 3% ao dia, por cláusula violada, limitada ao total de um salário do autor.
O autor recorreu requerendo o reconhecimento da jornada indicada na inicial diante da revelia da primeira reclamada.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da desembargadora relatora Sônia Aparecida Gindro, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença que rejeitou o pedido de horas extras e validou os horários registrados nos cartões de ponto, mesmo com a revelia a primeira reclamada, assim esclarecendo:
Em que pese a revelia da primeira reclamada, a segunda ré juntou aos autos os espelhos de ponto e assim, incumbia ao reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença.
Ademais, verificaram que “[...] a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação variada, demonstrando que a reclamada efetuava o correto [...]”.
Por fim, acrescentaram que não foi acostada prova contrária que invalidasse os controles de ponto, assim, “[...] as informações neles constantes devem prevalecer, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, vez que o autor não comprovou o labor em outra jornada diferente”.
Número de processo 1000589-18.2020.5.02.0446