Ao julgar o agravo de petição contra indeferimento do pedido para expedição de ofício ao INSS para busca de dependentes do sócio falecido o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso por se tratar de impugnação a mero despacho interlocutório.
Entenda o caso
A decisão impugnada indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS assim concluindo:
Afirma o autor que não foi localizado processo de inventário em nome do de cujus. Assim, Indefiro o requerimento de ofício ao INSS, eis que, não havendo inventário, desnecessária se faz a informação a respeito de dependentes do de cujus, uma vez que a execução não recai sobre bens não transmitidos.
No agravo de petição agravou de petição o autor o autor insistiu no pleito de a expedição de ofício ao INSS para obtenção de certidão quanto a existência de dependentes do sócio falecido, a fim de dar prosseguimento na execução em face dos herdeiros do sócio.
Ainda, argumentou, conforme consta, que:
[...] muito embora em certidão de óbito haja declaração que de o sócio não deixa bens, não representa a realidade dos fato, posto que o sócio falecido era proprietário de duas empresas, [...] estas empresas tem cotas sociais e responsabilidades, ativas e passivas, o que, por si só representa bens a partilhar, alegando que não há qualquer objeção quanto à penhora sobre o imóvel de propriedade do sócio falecido, para pagamento de dívida contraída pelo mesmo, antes de seu falecimento, [...].
Por fim, requereu a inclusão do sócio falecido no polo passivo da execução com citação por meio dos herdeiros, os quais constarão na certidão de dependentes junto ao INSS.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da relatora Sônia Aparecida Gindro, entenderam que o agravo de petição não passa do juízo de admissibilidade, assim esclarecendo:
É cediço que, restrições existem a esse processamento, face à regra processual[1] que claramente se refere ao descabimento de interposição de Agravo de Petição contra decisão meramente interlocutória e não terminativa do feito.
Ademais, consignaram que “[...] à vista da regra contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil[2], como no presente caso, eis que a decisão agravada por sua natureza não comporta reapreciação em segundo grau de jurisdição”.
Também, ressaltaram que o indeferimento e a presente inadmissibilidade recursal não obstam o prosseguimento da execução, “[...] tratando-se tão somente de impedimento de prosseguir a execução na forma requerida, ou melhor, com base na informação que pretendia obter através do referido ofício, havendo outras formas para alcançar a mesma finalidade, segundo se entende”.
Pelo exposto, ficou constatado que o mero despacho interlocutório não autoriza a interposição de agravo de petição, conforme exposto na Súmula 214 do TST, não podendo ser conhecido o recurso.
Número de processo 0001811-13.2013.5.02.0081