Ao julgar o agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do reclamo, considerando que o despacho concedeu prazo para juntada de apólice de seguro garantia em decorrência do pedido de substituição de depósito recursal, portanto, não tem natureza terminativa.
Entenda o Caso
O despacho rebatido concedeu prazo para juntada de apólice de seguro garantia em decorrência do pedido de substituição de depósito recursal pela executada principal, assim esclarecendo:
Revejo o despacho de #id:eb3b7ab para deferir a juntada do apólice de seguro no prazo de 15 dias, tendo em vista que o §2º do art. 835 do CPC deixa claro que o seguro garantia equivale a dinheiro, desde que observados os requisitos de conteúdo, eficácia e liquidez, e com o valor do débito acrescido de 30%, ficando claro, portanto, a observância da ordem de preferência.
Cumpridos os requisitos de validade da apólice de seguro, LIBERE-SE o depósito recursal de efetuado em 04/12/2009, valor de R$ 5.621,90.
O exequente agravou de petição a fim de manter o depósito recursal.
O Magistrado a quo determinou que fosse aguardado “[...] o momento processual adequado, respeitados os pressupostos do art. 897 da CLT”.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, com voto da relatora Kyong Mi Lee, não conheceram do recurso.
Isso porque entenderam que “A decisão agravada, portanto, carece de efeito terminativo, pois limitou-se a conceder à executada FORT INOX prazo para juntada de apólice de seguro garantia a ser posteriormente examinada, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e da Súmula 214 do TST”.
Número de processo 0167000-94.2009.5.02.0465