Ao julgar o Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a revelia do 2º reclamado, mas manteve a responsabilidade subsidiária e, por consequência, a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas, considerando a culpa in vigilando.
Entenda o Caso
A sentença julgou procedentes os pedidos, recorrendo ordinariamente o 2º reclamado, sustentando “[...] nulidade pela inexistência de revelia; que não é devida sua responsabilidade subsidiária; que mantida sua responsabilidade, deve ser limitada para não incluir obrigações personalíssimas; que são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante [...]”.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da Desembargadora Relatora Elza Eiko Mizuno, deu provimento parcial ao recurso.
A revelia foi afastada considerando que a contestação apresentada pelo 2º reclamado “[...] foi protocolizada dentro do prazo previsto no artigo 847, parágrafo único, da CLT, sendo, pois, tempestiva”.
Quanto à responsabilidade subsidiária, assentou o entendimento do STF, no sentido de que “[...] não há a transferência automática ao ente público da responsabilidade pelos direitos trabalhistas não pagos, sendo necessário verificar-se a ocorrência de ato culposo do ente estatal, seja em razão da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando, tal qual se infere do item V da súmula nº 331 do C. TST”.
Nessa linha, destacou que é preciso, tão somente, verificar a conduta culposa, sendo que “[...] o ônus de comprovar a não ocorrência da conduta culposa, in eligendo ou in vigilando, compete ao 2º reclamado, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC”.
No caso, não foram produzidas provas da obrigação de fiscalização do cumprimento do contrato e do pagamento das verbas rescisórias ao reclamante.
Pelo exposto, foi mantida a culpa in vigilando, devendo responder subsidiariamente pelas verbas devida, na forma da súmula nº 331, IV, V e VI, do C. TST.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário do 2º reclamado (Município de São Paulo), para afastar a revelia reconhecida na origem, nos termos da fundamentação. Mantém-se a r. sentença em seus demais termos.
ELZA EIKO MIZUNO
Desembargadora Relatora