TRT2 Reconhece Responsabilidade Subsidiária do Poder Público

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:37

Ao julgar o recurso ordinário da reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de verbas rescisórias em contrato de gestão/convênio para a realização de atividades de interesse público.

 

Entenda o Caso

Contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorreu a reclamante discutindo a responsabilidade subsidiária, sob alegação de que a 1ª reclamada não realizou o pagamento de verbas rescisórias.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto vencido da Desembargadora Relatora Maria De Lourdes Antonio, deram provimento ao recurso.

A relatora entendeu que “Não há prova de que a 2ª reclamada tenha sido notificada a respeito de eventual inadimplemento de parcelas trabalhistas e tenha ficado inerte. Pelo contrário, a própria reclamante noticiou na inicial que 'que fora constatada irregularidades na administração da creche' (fl.04 - ID. 28fd1d1 - Pág. 3)”.

E concluiu, com base no julgamento do RE 760.931 pelo E. Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de Repercussão Geral no tema 246, que “[...] estando ausente a prova taxativa de nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública [...]”.

No entanto, a Turma foi contrária ao voto Relatora, determinando “[...] a responsabilização subsidiária do tomador, a teor da Súmula n. 331, IV, C. TST, tendo em vista a culpa in eligendo e/ou in vigilando, mormente porque celebrou contrato de gestão/convênio para a realização de atividades de interesse público com entidade inidônea e não fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas”.

Ainda, consignou que:

O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não exclui expressamente a responsabilidade subsidiária, apenas indica que a responsabilização da Administração não se dá pelo mero inadimplemento, não impedindo que ela seja reconhecida caso haja culpa, estando esse entendimento já cristalizado na Súmula 331, V, do C. TST.

E destacou o julgamento da ADC 16, pelo STF, e do RE 760931, no sentido de que “[...] o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração”.

No caso, não foi acostado aos autos documento que comprovem a efetiva fiscalização “[...] revelando a culpa in vigilando do réu”.

 

Número do Processo

1001057-66.2020.5.02.0612

 

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não exclui expressamente a responsabilidade subsidiária, apenas indica que a responsabilização da Administração não se dá pelo mero inadimplemento, não impedindo que ela seja reconhecida caso haja culpa, estando esse entendimento já cristalizado na Súmula 331, V, do C. TST.

 

Acórdão

ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelos títulos deferidos pelo julgado, vencida a Exma. Relatora que negava provimento.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora  MARIA DE LOURDES ANTONIO.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. MARIA DE LOURDES ANTONIO (relatora), MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (revisora) e LUÍS AUGUSTO FEDERIGHI (3º votante).

Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

Redatora Designada