Ao julgar o agravo de petição impugnando o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a responsabilidade do sócio limitada ao patrimônio social da empresa não obsta a instauração do incidente de desconsideração.
Entenda o Caso
A decisão impugnada por agravo de petição, interposto pelo exequente, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O Juízo a quo entendeu pela impossibilidade de responsabilizar o sócio da empresa executada pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assentando que a empresa foi dissolvida e não consta nos autos documento que comprove a distribuição de patrimônio, considerando que a responsabilidade societária se limitaria ao patrimônio do sócio.
O agravante alegou que “[...] o inadimplemento das obrigações deferidas em seu favor, por si só, possibilita a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, deram provimento ao recurso.
De início, salientaram que a desconsideração da personalidade jurídica esta regulado pelo art. 855-A, da CLT, e que o procedimento segue o previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, sendo as hipóteses de cabimento previstas nos artigos 50 do Código Civil, e 28 da Lei 8.078/1990.
Assim, aplicaram o entendimento do TST ao julgar o AIRR-10626-39.2019.5.03.0023, esclarecendo que:
[...] §7º incluído no artigo 980-A pela MP 881, convertida na Lei 13.874/19, ao dispor que 'somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude', não impede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual [...].
Pelo exposto, foi reconhecido que “[...] art. 980-A, §7º, do Código Civil não obsta a eventual responsabilização do sócio da executada [...]” sendo, então, determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer que o art. 980-A, §7º, do Código Civil não obsta à eventual responsabilização do sócio da executada, e, com isso, determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa, conforme fundamentação constante do voto do relator.