Ao julgar o recurso ordinário em rito sumaríssimo rebatendo a improcedência do pedido de retificação do PPP, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento considerando a prova emprestada acostada pela reclamante.
Entenda o Caso
A sentença impugnada julgou improcedente o pedido de retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, “[...] por acolher o laudo pericial realizado pelo perito deste juízo, que concluiu pela sua não exposição ao agente nocivo ruído”.
A reclamante recorreu argumentando que “[...] o laudo pericial foi realizado após mais de 3 anos do término de seu contrato de trabalho, não demonstrando assim, a real condição em que laborou”.
Ainda, alegou que “[...] os dados utilizados pelo perito (LTCAT) estão incompletos já que a reclamada não apresentou a LTCAT dos anos 2006 e de 2012 a 2017, do setor de injetora, em que laborou, além do fato de que o documento analisado apresenta medições de ruído superior ao limite permitido, [...]”.
E requereu a desconsideração dos laudos periciais realizados pelo perito em outros processos esclarecendo que foram realizados em data posterior ao término do contrato de trabalho em questão.
Nessa linha, afirmou que juntou laudos periciais realizados na vigência de seu contrato, os quais constataram nível de ruído superior ao permitido.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Waldir Dos Santos Ferro, deu provimento ao recurso.
O entendimento do perito do juízo, concluindo que a reclamante não laborou em condições insalubres por exposição ao agente físico ruído, foi considerado equivocado.
Isso porque “[...] os laudos que ele utilizou como base para análise das condições de ruído do setor em que laborou a recorrente foram realizados em data posterior ao término do contrato de trabalho da autora, em dezembro de 2017, não havendo contemporaneidade com a realidade vivenciada por ela”.
Assim, levando em conta que os laudos acostados pela reclamante como prova emprestada constataram níveis de pressão sonora acima do limite permitido, ficou consignado que a autora se desvencilhou do ônus probatório no sentido de comprovar a incorreção do PPP fornecido.
Pelo exposto, foi reformada a sentença e julgada procedente a ação, “[...] para condenar a reclamada a retificação do PPP da autora, fazendo constar a sua exposição ao agente ruído, com concentração média de 89 dB”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente em parte a ação, e condenar a reclamada a retificação do PPP da autora, fazendo constar a sua exposição ao agente ruído, com concentração média de 89 dB. Fixar honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 300,00, correspondente a 10% do valor atribuído à ação, na exordial, e custas processuais, no valor de R$ 60,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 1.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator.
Votação: unânime.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, Presidente Regimental.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Waldir dos Santos Ferro (Relatora), Renata de Paula Eduardo Beneti e Donizete Vieira da Silva.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
WALDIR DOS SANTOS FERRO
Relator