TRT2 Reforma Sentença e Fixa 20 Mil de Indenização por Acidente

Ao julgar o recurso ordinário interposto em face da improcedência do pleito de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento fixando 20 mil reais por violação aos direitos personalíssimos.

Entenda o Caso

A decisão integrada pela sentença de embargos declaratórios julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, sendo improcedente o pleito de danos morais.

Na sentença, o Juízo considerou que “O local de acidente é confirmado pela testemunha da Reclamada, a qual, entretanto, alega que o Reclamante se acidentou sozinho, tendo entrado em contato somente após o acidente”.

Em recurso ordinário, o reclamante insistiu “[...] que faz jus à indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho que sofrera enquanto realizava suas funções profissionais na ré”.

Decisão do TRT da 2ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Daniel de Paula Guimarães, deu provimento ao recurso.

Confirmando o nexo causal, destacou que o acidente de trabalho sofrido foi reconhecido pelo órgão previdenciário e o laudo pericial ressaltou que houve “[...] comprometimento do 1° QDD caracterizado por prejuízo da pinça bidigital com perda de força, determinando comprometimento da funcionalidade da mão direita em grau leve”.

Quanto aos danos morais, considerou caracterizada “violação dos direitos personalíssimos do indivíduo (art. 5º, X, da CF/88)”.

Nessa linha, afirmou o Relator:

A atribuição desempenhada, de per si, ofertava riscos a integridade física e a saúde do obreiro, mais do que aqueles impostos comumente aos demais cidadãos em situações ordinárias, os quais eram potencialmente esperados, sendo impossível lhe atribuir a responsabilidade por um risco que é inerente a atividade desenvolvida pela Reclamada [...].

Ademais, considerando o dano moral in re ipsa, mencionou o Tema nº 932, de Repercussão Geral do STF e fixou o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Número do Processo

1001115-75.2020.502.0319

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para tornar acrescer à condenação o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, tudo nos exatos e estritos termos da fundamentação do Relator, mantida a sentença de origem quanto ao mais.

Arbitrado à condenação o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com custas processuais no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), estas ainda a cargo da reclamada.

DANIEL DE PAULA GUIMARÃES

Relator