Ao julgar os recursos ordinários e adesivo interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso no tocante à contribuição assistencial, assentando que “a contribuição descontada não pode ser imposta indistintamente aos empregados, mas apenas aos associados” mesmo que constem em instrumento coletivo.
Entenda o caso
Na origem a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, motivo pelo qual foram interpostos recursos ordinários pelos reclamados e na forma adesiva, pela reclamante.
O caso discute, dentre outros pontos, os descontos no salário do trabalhador referentes à contribuição assistencial.
Decisão do TRT da 2ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso no ponto, aduzindo que “[...] a contribuição descontada não pode ser imposta indistintamente aos empregados, mas apenas aos associados”.
O acórdão consignou, ainda, que a finalidade da contribuição é custear a representação pelo sindicato, “ao passo que a contribuição confederativa, como a própria denominação sugere, destina-se a custear o sistema confederativo da representação sindical respectiva (artigo 8º, IV, da CF/88)”.
E acrescentou que ambas não são obrigatórias e, por isso, precisam de autorização para que seja descontado o valor, mesmo que designado em assembleia, portanto:
[...] significa dizer, por outras palavras, que apenas os filiados ao sindicato da categoria é que votam e assim autorizam, resultando descabido o desconto das referidas contribuições de quem nem ao menos votou.
No caso em questão não foi comprovada a filiação ao sindicato, sendo ilegítimos os descontos efetuados, mesmo que o empregado não tenha impugnado esses descontos e que tenham sido fixados em assembleia ou acordos e convecções coletivas.
Concluíram os desembargadores que prever o desconto da contribuição em instrumento coletivo a trabalhador não sindicalizado “[...] fere o princípio constitucional da livre associação e sindicalização”.
Ressaltam, ainda, a Súmula vinculante nº 40 que trata da contribuição confederativa e expõe: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Número de processo 1000030-84.2018.5.02.0461