TRT3 Acolhe Preliminar e Determina Oitiva de Testemunhas

Ao julgar os recursos ordinários interpostos ante o indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante e da reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas.

 

Entenda o Caso

A reclamada interpôs o recurso ordinário arguindo preliminar de cerceamento de defesa 

No mérito, impugnou a “[...] limitação da condenação, adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, divisor aplicável, intervalo do art. 384 da CLT, entidade filantrópica, Justiça gratuita da reclamada, isenção do preparo recursal, honorários sucumbenciais, Justiça gratuita da reclamante, cálculos de liquidação e ofícios”.

A reclamante, em seu recurso ordinário, pleiteou o reconhecimento do cerceamento de defesa, questionando, ainda, o “[...] adicional de insalubridade, horas extras, intervalo do art. 384 da CLT, intervalo interjornadas, feriados em dobro e prescrição”.

 

Decisão do TRT3

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Relator Juiz Convocado Delane Marcolino Ferreira, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Considerando que as partes arguiram preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de suas testemunhas, o tema foi julgado em conjunto.

Extraiu-se da ata de audiência que a prova oral foi indeferida para as partes.

O reclamante pretendia produzir prova oral a fim de comprovar que teve contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas durante todo o período contratual. 

Já o procurador da reclamada pleiteou a prova oral para impugnar a “[...] insalubridade em grau máximo no período da pandemia; dobras de plantão”." 

Na sentença, foi acolhido o laudo do perito e deferido o adicional de insalubridade em grau máximo “[...] durante 07 meses trabalhados no pronto socorro e durante todo o período trabalhado no atendimento de pacientes portadores de Covid”.

O Relator entendeu que “[...] o próprio expert, não obstante tenha feito uma completa análise das provas constantes nos autos, admitiu não existirem meios, informações ou documentos que comprovem que a autora tinha contato com pacientes infectocontagiosos, mesmo quando não se ativava na ‘sala mista’, local específico para internação deste tipo de paciente”.

Com isso, concluiu que “[...] a oitiva da prova oral pretendida pelas partes é essencial para que se averigue a real frequência do contato da obreira com pacientes de isolamento, revelando-se a prova técnica insuficiente para este fim”.

Assentando, ainda, o evidente prejuízo processual suportado pelas partes, com fundamento no art. 794 da CLT.

 

Número do Processo

0010105-10.2022.5.03.0017

 

Ementa

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. NULIDADE ACOLHIDA. O indeferimento de oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, quando há discussão de matéria fática controvertida nos autos que poderia ser melhor elucidada por meio da prova oral indeferida, cuja produção foi oportunamente requerida. Ocorrendo tal hipótese nos autos e sendo manifesto o prejuízo para a parte, impõe-se o acolhimento da nulidade da sentença (inteligência do art. 794 da CLT).

 

Acórdão

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas pretendidas pelas partes, proferindo-se nova decisão, como se entender de direito; diante da decisão ora proferida, ficou prejudicada a análise dos demais temas versados nos recursos.

Presidente, em exercício: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Juiz Delane Marcolino Ferreira (Relator, vinculado, substituindo a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

Procurador do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha

Secretária da Sessão: Vera Lúcia Pimenta Firmo.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2022.