TRT3 Afasta Determinação de Habilitação do Crédito na Recuperação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:23

Ao julgar o agravo de petição do exequente em face da decisão que determinou a habilitação no processo de recuperação judicial da Executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que decorrido o prazo de suspensão de 180 dias (§4º, art. 6º, Lei n. 11.101/2005) o credor tem o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho.

 

Entenda o Caso

O Juízo, nos autos da execução, determinou a expedição de certidão de crédito e a habilitação do exequente no processo de recuperação judicial da Executada.

Inconformado, o Exequente interpôs agravo de petição, alegando “[...] que há muito se exauriu o prazo de 180 dias de suspensão que decorre do deferimento da recuperação judicial, devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, deste Egrégio Tribunal”, para que fosse dada continuidade a execução na Justiça do Trabalho.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da Desembargadora Angela Castilho Rogedo Ribeiro, deram provimento ao recurso.

Isso porque consignou o entendimento do próprio Tribunal do Trabalho no sentido de que “[...] exaurido o prazo de suspensão 180 dias, não há impedimento para o prosseguimento das execuções trabalhistas no Juízo trabalhista [...]”.

Acrescentou, ainda, que esse posicionamento está em conformidade com a Tese Jurídica Prevalente de Número 9, que expõe:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores. (RA 103/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)

Desse modo, concluiu que “[...] trata-se de aplicar o prazo legalmente previsto para a suspensão, sendo evidente que o credor de verba alimentar não pode ser privado de forma eterna quanto ao recebimento do que lhe cabe”.

Pelo exposto, foi determinado o prosseguimento da execução nos autos trabalhistas, “[...] o que, nos termos da fundamentação supra, não implica ofensa à Lei 11.101/2005 e aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal”.

 

Número do Processo

0011048-07.2017.5.03.014

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS. Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores. (Tese Jurídica Prevalente de Número 9 - RA 103/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)".

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de petição oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, em que figuram, como Agravantes, MANOEL RODRIGUES NETO, como Agravada, PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI.

 

Conclusão

Conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução nos presentes autos.

Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT.

ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO

Juíza Convocada Relatora