Ao julgar o recurso ordinário insistindo na existência do interesse de agir para a produção antecipada de provas, extinta pelo juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento confirmando o dever da empresa Ré de apresentar os documentos para a verificar o cumprimento das obrigações das normas coletivas.
Entenda o Caso
A decisão impugnada julgou o procedimento de Produção Antecipada de Provas extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
O Sindicato Autor interpôs recurso ordinário insistindo na existência do interesse de agir, alegando “[...] que o art. 381, II e III, do CPC admite a produção antecipada de provas para prévio conhecimento dos fatos, com o objetivo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação, restando evidente o interesse do sindicato na presente demanda”.
Argumentou que o procedimento decorre de denúncias de descumprimento das normas coletivas pela Reclamada, notificada para comprovar a regularidade, sem êxito, requerendo, então, a produção antecipada de provas.
Decisão do TRT3
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Otávio Linhares Renault, deu provimento ao recurso.
A decisão foi fundamentada no art. 381 e seguintes do CPC, destacando que foi demonstrada, no caso, “[...] a necessidade, bem como a utilidade da prestação jurisdicional, pois, além de os documentos cuja exibição pretende se encontrarem em poder da Reclamada, eles são necessários para a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na CCT da categoria”.
Com base no princípio da disponibilidade ou da aptidão para a prova, ressaltou que “[...] se a empresa Ré possui os documentos que possam esclarecer e tornar os fatos mais verossímeis, é seu dever contribuir para que a jurisdição desempenhe seu papel da maneira mais justa possível”.
Ademais, considerando o disposto nos artigos 5º e 6º do CPC, que tratam da boa-fé e do dever de cooperação, concluiu que restam presentes “[...] os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito”.
Assim, foi determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento.
Número do Processo
Ementa
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CPC/2015. O CPC de 2015 criou um verdadeiro procedimento probatório autônomo ou independente, o que tem como corolário o reconhecimento do direito autônomo à prova, no sentido de direito cujo exercício não se vincula necessariamente a um processo judicial instaurado ou a ser instaurado ou a uma situação de perigo em relação à produção de determinada prova. É que, consoante o art. 381, I, II e III, do CPC de 2015, a prova poderá ser produzida de forma antecipada quando: a) haja fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Note-se que o CPC de 2015 não tratou do tema ao disciplinar a tutela de urgência, o que significa dizer que a antecipação da prova não depende, necessariamente, da presença do denominado periculum in mora. Esta demonstração somente será exigida quando a pretensão tiver como fundamento o art. 381 do CPC, ou seja, o fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo. Assim, nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a prova pode ser produzida com o objetivo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou verificar a existência de fatos que justificar o ajuizamento de demanda, mesmo que não haja fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo." (TRT da 3ª Região; processo nº 0011701-25.2017.5.03.0075 RO; Órgão julgador: Primeira Turma; Juiz Convocado Cléber Lúcio de Almeida; Data de julgamento: 23/4/2018).
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do Sindicato Autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, além da adequação da via processual manejada, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito e apreciação do mérito, como entender de direito.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.
Tomaram parte no julgamento os Exmos:. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.
Ausente, em virtude de gozo de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.
Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de setembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 15 de setembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Relator