TRT3 Afasta Laudo Pericial e Condena Reclamada à Insalubridade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:16

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante insistindo no adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acresceu à condenação o pagamento do adicional em grau médio pela exposição a ruído considerando a impossibilidade de perícia no local de trabalho desativado.

Entenda o Caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e improcedentes os pedidos em face da 3ª reclamada, além de condenar a primeira e a segunda, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas.

Os Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada foram julgados parcialmente procedentes para julgar improcedente o pedido de horas extras para o período referente.

Em recurso ordinário o reclamante insistiu, dentre outros pontos, no pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade pelo contato com agentes químicos e físicos e ausência de equipamentos de proteção individual suficientes.

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, deu provimento ao recurso no ponto.

De início, constatou que a prova pericial “[...] concluiu pela inexistência de trabalho em condições de insalubridade e periculosidade [...]”.

No ponto, destacou que “Com relação ao ruído, não foi realizada a avaliação quantitativa pela empregadora, embora ela tenha assim indicado a presença, no PPP do autor, desse agente caracterizador da atividade, pelo menos em tese, insalubre, nem pelo perito, tendo em vista a desativação do local de trabalho do reclamante, pois a obra onde ele laborou já foi concluída”.

Com isso, considerando a obrigatoriedade de pré-constituição de prova pela reclamada destacou: “[...] quando o local de trabalho se encontra desativado, cabe à empregadora fornecer prova documental suficiente para que o perito faça as apurações necessárias, tais como PPRA, PCMSO, PPP, etc”.

Assim, aplicou a OJ 278 da SBDI-I/TST, e ressaltou que “[...] a ré não apresentou elementos de prova suficientes para permitir a realização da perícia, não logrando refutar, portanto, a alegação obreira de que havia labor em condições insalubres”.

Pelo exposto, concluiu que “[...] o laudo pericial não pode ser acolhido, pois, embora tenha concluído pela ausência de insalubridade, o fez sem embasamento das reais condições de trabalho a que se submetia o reclamante [...]”.

Assim, acrescentou à condenação o adicional de insalubridade pela exposição a ruído, em grau médio.

Número do Processo

0010129-76.2022.5.03.0069

Ementa

INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. APLICAÇÃO DA OJ 278 DO TST - Efetivamente, é ideal que a perícia para apuração do alegado trabalho em ambiente insalubre seja realizada in locu, com exame das reais condições às quais o trabalhador estava submetido. Todavia, no caso de não ser possível a perícia no local ou à míngua de paradigmas ou equipamentos similares aos utilizados pelo trabalhador, o juízo pode utilizar de outros elementos de prova, nos termos da OJ 278 da SDI do colendo TST, in verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova".

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção, no apelo do reclamante, quanto ao tópico "Da Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada", por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição a ruído, em grau médio, por todo o período contratual, exceto quando suspenso o contrato de trabalho (14/04/2020 a 16/06/2020 e de 13/07/2020 até a rescisão contratual), com adoção do salário mínimo como base de cálculo e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; para absolver o recorrente da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do réu e para majorar os honorários devidos pelas reclamadas para 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação; unanimemente, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada ATLÂNTICO CORPORATIVO LTDA - EPP. Mantido o valor estimado para a condenação na sentença, pois compatível. Para fins do que prevê o artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas acrescidas à condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos sobre férias indenizadas e FGTS + 40%.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto e Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 28 de fevereiro de 2023 e encerrada às 23h59 do dia 02 de março de 2023, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE           

Desembargador Relator