Preclusão Consumativa de Documentos Acostados

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:02

Ao julgar o recurso da reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial apenas para autorizar a dedução dos valores quitados das parcelas objeto de condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos autores, afastando a alegação de preclusão consumativa apresentada pelos reclamantes em contrarrazões.

 

Entenda o Caso

Em contrarrazões, foi alegada preclusão consumativa pela reclamante em relação aos extratos do FGTS acostados pela reclamada.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, deram provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada apenas para autorizar a dedução dos valores quitados das parcelas objeto de condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos autores.

Quanto à alegada preclusão consumativa, esclareceram, com base nos arts. 434 do CPC e 845 da CLT, que “[...] a parte deve instruir a petição inicial e a defesa com os documentos destinados a fazer prova de suas alegações”.

E, ainda, que “[...] somente será aceita a juntada de documentos novos, em momento posterior, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos”.

Sendo que, no caso, constataram dos autos que:

[...] a defesa foi apresentada em 05.04.2021 e, no dia seguinte, 06.04.2021 a ré anexou os extratos do FGTS de Id 86ffd54 e seguintes. No mesmo dia 06.04.2021, foi realizada audiência inicial na qual não foi declarada preclusa a prova documental, mas, ao contrário, constou que as partes poderiam requerer a produção de provas até o dia 07.04.2021, sob pena de preclusão, vide Ata de Id a8af147.

Pelo exposto, visto que os documentos impugnados foram apresentados antes da realização da audiência e, também, antes do encerramento da instrução e da sentença, foi afastada a alegação de preclusão consumativa.

 

Número do Processo

0010103-60.2021.5.03.0054

 

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010103-60.2021.5.03.0054/2