TRT3 Afasta Prescrição do Crédito por Ausência de Arquivamento

Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que declarou a prescrição do crédito executado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que não houve decisão de arquivamento e o prazo prescricional é contado a partir da data do arquivamento dos autos.

 

Entenda o Caso

Inconformada com a decisão, a União interpôs o agravo de petição asseverado que “[...] o crédito executado não está prescrito, merecendo reforma a decisão que pronunciou a ocorrência sem qualquer fundamento”.

Consta que “O Juízo de origem, após várias determinações de aguardo de prazo para manifestação da União Federal [...] determinou: ‘Aguarde-se por mais um ano a manifestação da parte interessada’”.

Por conseguinte, decidiu: “Passados mais de 05 anos sem manifestação da parte interessada, julga-se extinta a presente execução, segundo parágrafo 4º. do artigo 40 da Lei 6.830/80, pela aplicação subsidiária de tal dispositivo legal, como autorizado pelo artigo 899 da CLT”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da Juíza Convocada Relatora Renata Lopes Vale, deram provimento ao recurso.

Isso porque constataram que “[...] não houve determinação de arquivamento dos autos na forma do art. 40, § 2º, da Lei n. 8.030/80, em face do que o prazo prescricional nem mesmo começou a fluir”.

Nessa linha, mencionaram a OJ 20 e o julgado no 01084-2011-034-03-00-0, que dispõe:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. O art. 40 da Lei 6.830/80 prevê a declaração de ofício da prescrição intercorrente caso decorrido o prazo prescricional a partir da data da decisão que determinar o arquivamento do feito (§ 4º). In casu, o feito foi suspenso por 24 meses, a pedido da União, período após o qual foi retomada a execução. Não houve arquivamento do processo, nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, considerando-se que o prazo prescricional é contado a partir da data do arquivamento dos autos, este sequer se iniciou na hipótese porquanto o processo não foi arquivado.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso e afastada a prescrição intercorrente declarada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução.

 

Número do Processo

0000259-43.2012.5.03.0041

 

Ementa

MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Em caso de execução referente a multa oriunda de infração à legislação trabalhista, o prazo prescricional de 5 anos se conta a partir do arquivamento provisório de que trata o parágrafo 4º. do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Como não houve arquivamento dos autos, não há prescrição intercorrente a ser decretada.

 

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, rejeitada a preliminar, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, proveu-o para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução, nos seus trâmites legais; custas pela executada, na forma do art. 789-A, IV, da CLT.

Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exma. Juíza Renata Lopes Vale (Relatora, vinculada, substituindo o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira), Exma. Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso, em licença médica) e o  Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.

 Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.

Belo Horizonte,  08 de março de 2022.

RENATA LOPES VALE

Relatora