TRT3 Afasta Presunção de Recebimento de Carta Simples em Execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:51

Ao julgar o Agravo de Petição dos executados alegando a tempestividade da defesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial e declarou a nulidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o recebimento da defesa.

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução, após o trânsito em julgado da decisão.

Foi interposto Agravo de Petição alegando a ilegitimidade passiva dos Agravantes e a impossibilidade de a execução ser direcionada a eles, afirmando, ainda, que não foram citados para impugnarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Decisão do TRT15

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Otávio Linhares Renault, deu provimento parcial ao recurso.

De início, mencionou o art. 855-A da CLT que “[...] dispõe que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC”.

E o artigo 135, que dispõe: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.

No caso, constatou que a citação dos sócios para defesa quanto a procedência do incidente foi realizada por meio de carta simples e não há nos autos comprovante de recebimento da correspondência.

Nessa linha, consignou a Portaria Conjunta GP/GCP n. 323/2016, deste TRT da 3ª Região e destacou:

[...] o regramento supracitado preconiza que, não obstante seja regra o envio das correspondências por carta simples pelas Varas do Trabalho, tem-se que é possível o envio de notificações utilizando-se carta com aviso de recebimento em hipóteses excepcionais, sendo a ‘inclusão de sócio e empresa no polo passivo do processo, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica’ uma delas.

Como as pessoas incluídas no polo passivo foram citadas por meio de carta simples e se manifestaram fora do prazo legal, a Turma assentou que, a fim de assegurar a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, “[...] o d. Juízo de origem deveria, d.m.v., ter recebido a defesa apresentada, em razão da impossibilidade de presunção de notificação válida fora das hipóteses legais”.

Por fim, foi confirmada a invalidade da carta para citação por não ter cumpridos os requisitos legais (art. 135 do CPC).

Com isso, foi considerada tempestiva a defesa e determinado o recebimento pelo Juízo de origem.

 

Número do Processo

0010023-96.2019.5.03.0012

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS POR CARTA SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. Considerando-se que a citação prevista no art. 135, do CPC, equipara-se à notificação no processo do trabalho para apresentação de contestação, quando do ajuizamento de reclamação, sendo que o art. 841, §1º da CLT estabelece que, nesse caso, o ato será realizado por registro postal com franquia, é inválida a citação que não cumpre esses requisitos, não havendo falar em incidência da Súmula 16 do C. TST, sob pena de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, interposto em face de decisão do d. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram como Agravantes PIXIE PARTICIPAÇÕES S.A., MITRA PARTICIPAÇÕES S.A., LOURAINE NOLFIRA PEREIRA CORREA e THIAGO CORREA QUARESMA, e como Agravados DIMAS TADEU DE SOUZA DURANTE, BIOSYSTEMS COM IMP EXP DE EQUIP PARA LABORATÓRIOS LTDA., THAIS CORREA QUARESMA e ANTÔNIO CARLOS SANTOS QUARESMA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos Executados THIAGO CORREA QUARESMA, LOURAINE NOLFIRA PEREIRA CORREA, PIXIE PARTICIPAÇÕES S.A., e MITRA PARTICIPAÇÕES S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar a nulidade da decisão, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, recebida a defesa de Id 3c170ec, seja proferida nova decisão como se entender de direito, prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Custas pelos Executados no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Emerson José Alves Lage e Maria Cecília Alves Pinto.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 23 de agosto de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 25 de agosto de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT

Relator